A Lei nº 8.397/92 disciplina a medida cautelar fiscal...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a medida cautelar fiscal, conforme a Lei nº 8.397/92. Nosso objetivo é compreender cada alternativa e identificar a correta.
Tema Jurídico: A questão aborda a medida cautelar fiscal, que é uma ferramenta processual utilizada para garantir a satisfação de créditos fazendários. Esta medida pode ser adotada quando há risco de que o devedor pratique atos que inviabilizem ou dificultem o pagamento da dívida.
Alternativa B - Correta:
A alternativa correta é a B. A Lei nº 8.397/92, em seu Art. 3º, estabelece que para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial a prova literal da constituição do crédito, salvo exceções expressamente delimitadas na legislação. Além disso, é necessária a prova documental que demonstre o enquadramento em uma das hipóteses do Art. 2º, que caracterizam situações de risco. Essas situações de risco incluem, por exemplo, atos do devedor que possam frustrar a satisfação do crédito.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa está sendo investigada por sonegação fiscal e há indícios de que ela está transferindo seus bens para fora do país. Nesse caso, o fisco pode requerer uma medida cautelar fiscal para garantir que, ao final do processo, haja bens suficientes para cobrir o débito.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. O procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes da constituição definitiva do crédito fazendário, desde que se comprove o risco de inviabilização da satisfação do crédito, não necessitando de autorização do Ministro da Fazenda.
Alternativa C: Incorreta. A competência para o ajuizamento da cautelar fiscal, em regra, segue o juízo que processa a execução fiscal. Se os autos já estão no Tribunal, a cautelar deve ser ajuizada junto ao Tribunal, e não no juízo de primeiro grau.
Alternativa D: Incorreta. Na hipótese de concessão da medida cautelar fiscal em procedimento preparatório, a execução fiscal deve ser ajuizada em 60 (sessenta) dias, conforme o Art. 4º da Lei nº 8.397/92, e não em 30 dias.
Alternativa E: Incorreta. No procedimento da medida cautelar fiscal, a revelia pode sim gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme as regras processuais ordinárias.
Pegadinhas no Enunciado: Observe que a questão pode induzir o erro ao mencionar prazos e competências que não estão em conformidade com a legislação vigente. É crucial sempre conferir as informações com a lei, evitando armadilhas.
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Art. 11. Quando a medida
cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública
propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data
em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Entendimento da própria banca:
"Questão 59
A resposta correta é a alínea B. Os artigos 1º e 3º, I, da Lei nº 8.397/92 fazem alusão à constituição do
crédito como condicionante ao ajuizamento da medida cautelar fiscal. Todavia, há exceções delimitadas
no parágrafo único do citado artigo 1º da legislação, no sentido de que “na hipótese dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”.
Assim, a letra A é errada. A opção C está em descompasso com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº
8.397/92, no sentido de que, se “a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do
recurso”. A opção D encontra-se incorreta, tendo em vista o critério legal previsto no art. 11 da legislação
citada estipula: “Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a
Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data
em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa”. A opção E está incorreta,
considerando-se a previsão do art. 9º da Lei nº 8.397/92, “Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz
decidirá em dez dias”."
a) ERRADA. A parte inicial da assertiva está correta e descreve o disposto no art. 1º caput da lei em comento. O erro está na parte final, pois a dispensa da prévia constituição do crédito tributário para o requerimento da medida cautelar não está sujeita à autorização do Ministro da Fazenda. As hipóteses de dispensa de constituição do crédito estão invocadas no parágrafo único do mesmo art. 1º, cuja leitura deve ser feita em conjunto com os incisos V, alínea “b” e VII do art. 2º desta Lei. (hipóteses: quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou, ainda, quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei).
b) CERTA. Vide art. 3º, em consonância com o parágrafo único da art. 1º da Lei 8.397/92.
c) ERRADA. A assertiva está em descompasso com o parágrafo único do art. 6º da Lei em comento, que assevera que se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
d) ERRADA. O erro da assertiva está no prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propor a execução e no termo inicial da contagem desse prazo. A assertiva fala em 30 dias para Faz. Publ. propor a ação e que este prazo se iniciaria da efetivação da tutela judicial deferida. No entanto, dita o art. 11 da Lei que no caso de concessão da medida cautelar em procedimento preparatório, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 dias para propor a execução judicial, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
e) ERRADA. Esta presunção está expressamente prevista no art. 9º da Lei em debate e aplica-se no caso da não apresentação de contestação pelo requeiro, ou seja, em caso de revelia.
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