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( ) A profundidade mínima das fundações em solos comuns deve ser de 1,5 m, salvo em casos de solos predominantemente rochosos ou quando as sapatas tiverem dimensões inferiores a 1,0 m.
( ) É dispensada a realização de lastro de concreto não estrutural sob as fundações superficiais apoiadas sobre a rocha, pois atrapalha a aderência rocha-estrutura.
( ) Em planta, as sapatas isoladas ou os blocos não podem ter dimensões inferiores a 60 cm, garantindo uma base estrutural adequada conforme as diretrizes da norma vigente.
( ) O dimensionamento da profundidade da fundação não precisa considerar variações sazonais do solo, desde que a capacidade de suporte medida no momento do projeto seja suficiente para a carga prevista.
Sabe-se que dos valores dos salários e dos juros, aluguéis e lucros não foram descontados os impostos diretos, a depreciação e a renda enviada do exterior nem incluída a renda recebida do exterior. Nesse contexto, o valor da Renda Nacional Líquida a Custo de Fatores é