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( ) A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com prazo determinado, desde que observados os princípios de brevidade e excepcionalidade; sua manutenção pode ser reavaliada a cada três meses.
( ) É facultada a realização de atividades externas pelo adolescente internado, salvo expressa determinação judicial em contrário, sendo possível a revisão dessa determinação pela autoridade judiciária a qualquer tempo.
( ) O descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta pode ensejar a internação por até três meses, desde que decretada judicialmente após o devido processo legal.
( ) A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, assegurada rigorosa separação segundo idade, compleição física e gravidade da infração, sendo obrigatórias as atividades pedagógicas durante todo o período de internação, inclusive provisória.
( ) O adolescente privado de liberdade tem direito de avistar-se com seu defensor, correspondendo-se livremente com familiares e amigos, mas a visita dos pais poderá ser suspensa a critério da equipe técnica, ainda que sem decisão judicial.
I. Dentre as medidas protetivas de urgência que o juiz pode deferir à vítima de violência doméstica, está a proibição temporária ao agressor de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
II. Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando se tratar de crime contra a mulher, será garantido que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas
III. A mulher vítima de violência doméstica tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher localizado no lugar do faro em se baseou a demanda, inclusive no se refere a partilha dos bens.
IV. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na Lei Maria da Penha.