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I - Na sociedade limitada à responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas;
II - Na sociedade limitada todos os sócios respondem solidariamente até a integralização do capital social.
III - A sociedade limitada rege-se além do preconizado no Código Civil, pelas normas das sociedades simples.
IV - A sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade anônima, desde que prevista supletivamente no contrato social
I - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio;
II - Não pode ser administrador de sociedade o condenado a pena que vede, ainda que tem porariamente, o acesso a cargos públicos.
III - Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditados são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota;
IV - O preposto não pode fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas, salvo autorização por escrito.