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I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;
II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;
III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;
IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.
I - são consideradas como acidente do trabalho, recebendo mesmo tratamento legal, as seguintes entidades mórbidas: a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença degenerativa que produza incapacidade laborativa;
II - são segurados facultativos o maior de dezesseis anos de idade, a dona de casa, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o estagiário regular, e o trabalhador avulso, entre outros;
III - o empregado doméstico fará jus ao seguro desemprego desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa imotivada;
IV - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações relativas à arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.
I – a confissão poderá ser revogada por ação rescisória, quando emanar de erro, dolo ou coação, depois de transitada em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento;
II – as disposições relativas ao ônus da prova existentes no código de processo civil prendem-se ao princípio onus probandi est qui dixit;
III – não é passível de preclusão a discussão a respeito da ilicitude da prova cível, podendo ser arguida pela parte interessada em qualquer momento processual por ferir garantia fundamental prevista constitucionalmente;
IV – a inversão do ônus da prova há de ser feita, obrigatoriamente, na fase de instrução processual, sendo vedado ao Juiz realizá-la ao proferir a sentença;
V – é vedado o reexame de materia fático-probatória via recurso especial.
I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;
III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;
IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
I – aos advogados que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, em benefício do seu cliente, pode o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;
II – a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais;
III – a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas, desde a sua regularização, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por lei, dispensada a autorização assemblear;
IV – caberá ao Ministério Público, nesse caso agindo com atribuição exclusiva, propor, no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos;
V – o terceiro que intervém no processo como assistente, após transitada em julgado a sentença, só poderá discutir a justiça da decisão, em processo posterior, se comprovar que, pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou se demonstrar que o assistido não atuou corretamente no processo em que interveio.
I – os embargos não devem ser conhecidos, por extemporâneos, porque já concretizada a arrematação, cabendo, no entanto, indenização por perdas e danos em face do executado, também promitente-vendedor;
II – os embargantes não detêm a condição de terceiro, já que o contrato de compromisso de compra e venda tem natureza meramente obrigacional, não os legitimando a agir em Juízo para impugnar o ato de penhora e expropriação de bem registrado em nome do executado;
III – se conhecidos, os embargos devem ser rejeitados, pois a inexistência de defesa da posse durante todo o processo de execução reforça o quadro de fraude à execução;
IV – os embargos são prematuros e não devem ser conhecidos, pois ainda não assinada a carta de arrematação, a partir de quando começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro;
V – os embargos não são cabíveis, uma vez que a penhora sobre bem que estava na sua posse direta os legitima para oposição de impugnação, incidente previsto no novo regime de cumprimento da sentença, por meio do qual poderiam discutir a validade do título de domínio do bem penhorado.
I – nos casos de difícil remoção, os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado;
II – depende de expressa anuência do executado a determinação, pelo Juiz, de que os bens penhorados podem ficar em poder do exequente;
III – o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da prisão do fiel depositário, salvo se este aceitou o encargo voluntariamente;
IV – a designação do encargo de depositário pode recair sobre pessoa distinta do devedor e não pode ser recusada, por se tratar de munus público de interesse ao resultado do processo;
V – o atual sistema processual, após a reforma instituída pela Lei n. 11.382/06, extinguiu o regime de depósito de bens nas mãos de particulares, adotando o modelo do depósito judicial, quando não for possível a alienação antecipada dos bens penhorados.
I – no Direito Civil a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum; no Direito do Trabalho, o pedido de demissão do empregado, com mais de uma ano de tempo de serviço, somente é válido se for homologado pelo Sindicato;
II – no Direito Civil, o caso fortuito decorre de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável; força maior é o evento extraordinário inevitável, ainda que previsível, não causado por força da natureza, nem pela vontade do homem; no Direito do Trabalho, a imprevidência do empregador exclui a força maior;
III – no Direito Civil, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento; no Direito do Trabalho, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto nos seus salários será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada em norma coletiva, ou na ocorrência de dolo do empregado;
IV – no Direito Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo- lhe permitido supri-las, a requerimento das partes; no Direito do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, desde que provado nos autos, mantendo- se os efeitos produzidos até a declaração de nulidade;
V – no Direito Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de três anos, a contar da data da conclusão do ato; no Direito de Trabalho, o empregado deverá se insurgir contra o ato, praticado pelo empregador, até no máximo dois anos, a contar do término do contrato de trabalho, inclusive se a ação versar exclusivamente sobre anotações na CTPS para fins de prova junto à Previdência Social.
I – As correções a texto de lei já em vigor considera-se mera retificação do texto anterior.
II – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
III – A lei revogada, salvo disposição em contrário, restaura-se imediatamente quando a lei revogadora perde a sua vigência.
IV – A lei do país onde nasceu a pessoa é que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
V – Com o objetivo de evitar conflitos que podem surgir em razão da aplicação da nova lei, o legislador pode inserir, no próprio texto do novo diploma legal, as disposições que terão vigência temporária.