Questões de Concurso
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I - Na incorporação há absorção de uma ou várias sociedades por outra, que deverá ter deliberação dos sócios da sociedade incorporada, declarando-a extinta, sem necessidade de averbação no registro de pessoas jurídicas.
II - O preposto deverá ter autorização escrita para ser substituído no desempenho de sua preposição, podendo, contudo, negociar por conta própria ou de terceiros, sem prévia estipulação escrita.
III - Na sociedade limitada, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital. Havendo omissão no contrato, e sendo o capital social dividido em cotas, diversas a cada sócio, os sócios não poderão ceder total ou parcialmente a sua quota a outro sócio, sem audiência dos outros.
IV - Em relação ao sócio minoritário, por deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social, poderá ser excluído um sócio ao fundamento de que está pondo em risco a continuidade dos negócios, através de prática de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa.
I - A competência para decidir acerca de pedido de antecipação de tutela nos Tribunais cabe ao Relator, que deverá submeter sua decisão ao colegiado respectivo na sessão imediatamente subsequente.
II - É documento essencial à propositura da ação de cumprimento a certidão de trânsito em jufgado da sentença normativa, que ocorre vinte dias após a publicação do acórdão referente.
III - É de trinta dias o prazo decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da inequívoca ciência do ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregado detentor de estabilidade.
IV - É incabível a ação monitoria de ex-empregado embasada em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho expedido pelo ex-empregador e devidamente homologado pelo sindicato de classe.
João, desafeto declarado de Pedro, em razão de desavenças familiares, prometeu matá-io tão logo tivesse oportunidade. No dia 11.09.2011, por vofta das 22h00min, no Bar da Lulu, localizado no bairro Cajueiro, nesta capital, ocorreu um encontro entre ambos, sendo que João, homem de palavra, sacou um revolver calibre 38 que conduzia consigo na cintura, carregado com 06 projeteis, para de imediato, efetuar 02 disparos contra Pedro, tendo-o atingido em sua perna esquerda, fazendo-o com que caísse ao chão ainda vivo. Completamente à mercê do seu contendor, Pedro clama pela preservação de sua vida, tendo sido atendido por João, ainda que dispondo de mais quatro projeteis no tambor de sua arma e podendo prosseguir com a sua empreitada criminosa, preferiu retirar-se do local.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto se este for órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
II - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, exceto quanto às obrigações de fazer ou indenizações substitutivas a estas.
III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como em pregadora.
IV - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, bem como no caso de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019, de 03.01.1974.
I - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.°, da CLT a sete dirigentes sindicais.
II — Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, cessa a estabilidade do dirigente, sendo devida apenas a indenização correspondente ao restante do período.
III - Na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre em caso de afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para os demais efeitos contratuais. Na interrupção do contrato, tal qual ocorre quando o empregado goza férias, a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço, que é computado para todos os efeitos legais.
IV - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
I - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
II - Os empregados que trabalham em minas de subsolo tem direito a intervalo intrajornada de quinze minutos a cada período de quatro horas consecutivas trabalhadas.
III - Os empregados de empresas corretoras e distribuidoras de valores mobiliários realizam atividades de mera intermediação, e por este motivo não são equiparados a bancários para fim de gozo de jornada especial.
IV - Segundo a Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a redução da carga horária do professor, cujo salário é fixado por número de horas- aulas não implica em alteração contratual ilícita.
I - A responsabilidade dos sócios nas sociedades cooperativas é limitada quando os cooperados respondem somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais.
II - A responsabilidade é ilimitada, quando os sócios respondem, além das obrigações que assumiram quando do pagamento de suas quotas, de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
III - Quando a responsabilidade é ilimitada, ela é proporcional ao volume da participação do sócio nas operações, sendo solidariamente responsáveis os cooperados.
IV - É característica da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.