Questões de Concurso
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I. A preclusão é uma técnica processual que visa garantir o fluxo contínuo da tramitação processual, consistindo na extinção de uma faculdade processual, podendo ser causada: pela não observância do prazo previsto em lei, pela prática de ato processual incompatível com a realização de outro ou pela efetiva prática do ato, validamente.
II. A coisa julgada material é uma qualidade apenas da sentença de mérito não mais sujeita a recurso, que visa tornar imutáveis as eficácias que ela projeta no mundo empírico, tendo como finalidade garantir a estabilidade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica; por isso sua autoridade se impõe não apenas às partes, mas também a terceiros.
III. Uma das aptidões da coisa julgada material, denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, é a de inviabilizar a reapreciação judicial das questões efetivamente discutidas no processo em que foi proferida a decisão que transitou em julgado e também de todas aquelas outras que poderiam ter sido suscitadas pelas partes.
IV. A estabilidade promovida pela coisa julgada material não é absoluta, podendo ser relativizada em casos extraordinários, como através de ação rescisória ou de resistência às execuções amparadas em títulos executivos judiciais que se fundam em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.
I. Mesmo que a empresa reconheça, em sua peça de resposta, a existência do contrato de emprego, como narrado na inicial, não cabe ao Juiz conceder através de decisão antecipatória a tutela mandamental pretendida, determinando à empresa o registro da existência do contrato de emprego incontroverso na CTPS do trabalhador, pois nesse caso não haveria risco de ineficácia do provimento pelo decurso do prazo, já que o documento sempre estaria disponível para registro no futuro.
II. Por outro lado, se entendesse presentes os demais requisitos genéricos das tutelas de urgências, em tal hipótese o Juiz poderia conceder liminarmente um provimento de caráter inibitório, determinando à empresa que se abstivesse de protestar tais títulos de crédito até o julgamento definitivo da pretensão, sem que se apresente como óbice técnico a problemática referente à efetiva natureza jurídica de um provimento como esse, se cautelar ou satisfativo do próprio direito material, em razão do princípio da fungibilidade.
III. Caso concedido o provimento liminar inibitório do protesto dos títulos, para assegurar seu fiel cumprimento o juiz poderia impor à empresa, de ofício, multa coercitiva, bem como multa sancionatória pelo ato atentatório ao exercício da jurisdição, a primeira exigível assim que descumprida a determinação judicial e a segunda exigível após o trânsito em julgado da decisão final do processo.
IV. Pelo princípio da adequação, poderia o juiz determinar, preferencialmente às multas mencionadas na assertiva supra, uma providência prática - qualificada como medida de apoio - que assegurasse o resultado concreto de seu provimento, como a apreensão física dos referidos títulos de crédito até o julgamento definitivo da lide.
I. Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.
II. Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.
III. Não existem exceções à proibição da autotutela.
IV. O acesso à justiça restringe-se à admissão ao processo ou ao ingresso em juízo.
V. A sentença arbitral, para gerar efeitos jurídicos, deve ser homologada judicialmente.
I. O preposto que falta com a verdade ao depor comete crime de falso testemunho.
II. Comete o crime de falso testemunho quem, como testemunha, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade.
III. O crime de falso testemunho, de acordo com o Código Penal, deixa de ser punível, se a qualquer momento, o agente se retrata ou declara a verdade.
IV. A não satisfação, pelo réu, da condenação em obrigação de pagar caracteriza o crime de desobediência.
V. O terceiro que promete dinheiro para a testemunha faltar com a verdade comete o crime de falso testemunho.
I) Redução da pessoa à condição análoga à de escravo.
II) Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.
III) Atentado contra a liberdade de trabalho.
IV) Atentado contra a liberdade de associação.
V) Aliciamento para o fim de emigração.
I. Compete julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
II. Não compete julgar ações relativas a execução das penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
III. Compete julgar os dissídios coletivos de natureza econômica, que poderão ser ajuizados por qualquer das partes, independentemente da concordância da parte contrária, desde que frustrada a negociação coletiva.
IV. Compete julgar somente as ações oriundas da relação de emprego.
I. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
III. Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dáse em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
IV. O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.