Questões de Concurso
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Culpabilidade no Direito Penal: guia completo para concursos públicos
A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
Tipicidade no Direito Penal: conceitos essenciais para concursos
Tipicidade é um conceito fundamental no estudo do Direito Penal e refere-se à correspondência exata entre a conduta praticada pelo agente e a descrição legal de uma infração penal. Em outras palavras, para que um fato seja considerado crime, é indispensável que ele se enquadre perfeitamente no que está previsto na lei penal, respeitando o princípio da legalidade.
I. Estado de necessidade.
II. Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
III. Coação moral irresistível.
IV. Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
São causas de exclusão da culpabilidade as indicadas SOMENTE em
I- Constitui crime contra a honra ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
II- O crime de apropriação indébita somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel.
III- Para que ocorra o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem, não é necessário que o agente, efetivamente, participe do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, bastando que o mesmo se infiltre no movimento e pratique violência contra pessoa ou contra coisa.
IV- No tocante à infração penal tipificada no caput do artigo 207 do Código Penal, relacionada ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a lei não exige que o aliciamento seja realizado mediante o emprego de fraude. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhoria de vida, por exemplo, já configura o delito em questão, uma vez que o tipo penal visa evitar o êxodo em regiões integrantes do território nacional.
I Compete à Ouvidoria Parlamentar da AL/ES apresentar, por meio de notificação, resposta a cidadãos e entidades a respeito das providências da AL/ES relativas a procedimentos legislativos e administrativos de interesse desses cidadãos ou entidades.
II A AL/ES elegerá dois de seus membros para o exercício da função pública de ouvidor parlamentar geral e de ouvidor parlamentar substituto, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, sendo possível a recondução na mesma legislatura.
III O ouvidor poderá, no exercício das suas funções, solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da AL/ES, obter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas ou quaisquer outros atos que se façam necessários, bem como requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
IV As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, somente serão recebidas e examinadas pela ouvidoria parlamentar, pelas comissões ou pela Mesa, conforme o caso, se forem encaminhadas por escrito, com identificação do autor.
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