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Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
É o que acontece com o(a):
Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
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A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
Tipicidade no Direito Penal: conceitos essenciais para concursos
Tipicidade é um conceito fundamental no estudo do Direito Penal e refere-se à correspondência exata entre a conduta praticada pelo agente e a descrição legal de uma infração penal. Em outras palavras, para que um fato seja considerado crime, é indispensável que ele se enquadre perfeitamente no que está previsto na lei penal, respeitando o princípio da legalidade.
Diante do caso narrado, deverá o juiz:
Diante do caso narrado e à luz da jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que:
Diante do caso narrado, deverá o juiz aplicar, na sentença condenatória:
Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
Sobre a citada figura jurídica, é correto afirmar que:
Diante do caso narrado, o crime cometido por Bianca é de:
Diante do caso narrado, a correta adequação típica do fato, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
I. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, se desfaz dela quando é perseguido, não havendo recuperação da coisa pela vítima.
II. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se parte da coisa subtraída é extraviada na fuga empreendida pelo agente da subtração, praticada mediante violência ou grave ameaça.
III. Considera-se tentado o crime de roubo se a ação criminosa é executada em concurso de pessoas e, após a subtração mediante violência ou grave ameaça, um dos agentes é detido, enquanto o outro consegue fugir na posse do produto da subtração.
IV. O crime de roubo consumado, dentre as suas modalidades (CP, art. 157, caput e §§), não admite hipótese, em tese, de fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena.
V. O roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
I. Pedro, mediante violência, consistente em amarrar na cabeceira da cama os braços de Maria, sua enteada, de 13 anos de idade, mantém com ela conjunção carnal, e assim comete o crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
II. Incide nas sanções do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, o enfermeiro que, a pretexto de administrar um medicamento na vítima, injeta nela uma substância anestésica que lhe causa a total falta da consciência e, aproveitando-se dessa circunstância, mantém com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em sexo anal.
III. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal, o agente que em uma festa, clandestinamente, insere narcótico potentíssimo na bebida da vítima, maior de 18 anos de idade, reduzindo-a a estado de absoluta impossibilidade de resistência, antes de praticar com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em tocar suas partes íntimas.
IV. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, o agente que pratica ato libidinoso ou conjunção carnal com terceira pessoa, na presença de menor de 14 anos de idade, induzindo esta última a presenciá-lo, a fim de satisfazer a própria lascívia do agente.
V. O crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, admite modalidades de figuras típicas criminais iniciadas mediante ação penal pública incondicionada ou iniciadas mediante ação penal pública condicionada.