Segundo a Lei n. 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: trinta metros, para os cursos d’água de menos de dez
metros de largura; sessenta metros, para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta
metros de largura.
Estabelece a Lei n. 11.105/05 (Biossegurança), que ela não se aplica, mesmo quando
impliquem a utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) como receptor
ou doador, quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas:
mutagênese; formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal e fusão
celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante
métodos tradicionais de cultivo.
A Lei Estadual n. 14.675/09 e a Lei n. 12.651/12 dispõem que a área de Reserva Legal
deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR), sendo permitida a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nas
apontadas Leis.
De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação
subsidiária: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação
supletiva: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel
no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício
previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou
possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos
termos da referida Lei.