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Nos termos da CLT, em caso de demissão coletiva, comprovada a falsa alegação de motivo de força maior que ensejou a demissão, é garantida a reintegração a todos os empregados demitidos.
Durante a suspensão contratual, o empregado deixa temporariamente de prestar serviços ao empregador, e este, por sua vez, susta o pagamento dos salários. Como exemplo de suspensão do contrato de trabalho, cita-se a aposentadoria por invalidez.
Atendidas as circunstâncias fáticas e legais, o empregado pode requerer a equiparação de seu salário ao de outro indicado como paradigma.Deve-se observar, no entanto, que, conforme a jurisprudência dominante, a cessão de empregados exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
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No caso de paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou, ainda, pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Os direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais incluem o salário-família, pago em razão de dependente do trabalhador de baixa renda, e o repouso semanal remunerado.
Considera-se abuso de direito de greve a não observância do lapso temporal mínimo de setenta e duas horas de antecedência da paralização,na hipótese do movimento paradista ter como foco atividade essencial.
O direito ao exercício constitucional de greve é facultado quando frustrada a negociação coletiva.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, é garantido o pagamento do valor equivalente ao salário mínimo mensal nacionalmente unificado.
O contrato por prazo determinado, em virtude de atividade empresarial de caráter transitório, não poderá exceder a um ano para ser considerado válido.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações,desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo. Responderão da mesma forma os entes da administração pública direta e indireta, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento da obrigação de fiscalizar o adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A relação contratual estabelecida entre uma instituição sem fins lucrativos e uma pessoa física prestadora de serviços, que cumpre diretamente as ordens da instituição durante cinco dias na semana,não poderá ser considerada empregatícia,ainda que essa pessoa física receba contraprestação pelos serviços prestados.
Os sindicados podem organizar-se em federação desde que somem, no mínimo, cinco e representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
A estabilidade concedida a empregado sindicalizado, prevista na CLT, inicia-se com a posse da chapa vencedora no processo eletivo e finda-se após um ano do término do mandato.
De acordo com o entendimento do TST, a norma coletiva integra o contrato individual de trabalho, podendo ser suprimida ou modificada apenas mediante negociação coletiva de trabalho.
Cabe ao Estado conceder autorização para a fundação de sindicato e para o seu registro em órgão competente.