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Em relação ao direito de greve, consoante a jurisprudência p...

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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327621 Direito do Trabalho
Em relação ao direito de greve, consoante a jurisprudência predominante do TST e do STF:

I – É cabível dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.

II – Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos empregados de empresa concessionária ou permissionária de serviço público.

III – A greve de ocupação pelo comparecimento de empregados ao local da prestação de serviços essenciais visando a evitar que trabalhem aqueles que assim desejam, pode configurar abusividade do exercício do direito de greve, cuja declaração poderá ser requerida pelo Ministério Público do Trabalho.

IV – É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei de Greve.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A assertiva II contraria a Súmula Vinculante 23 do STF, pois a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, e não a Justiça Comum. Já as assertivas I, III e IV se harmonizam com a OJ 5 da SDC/TST, com o art. 114, § 3º, da Constituição Federal — “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” — e com os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, o que confirma o gabarito D.

Tema central: Direito de greve
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exclui a assertiva IV, que é correta pela literalidade do art. 11 da Lei nº 7.783/1989: em serviços essenciais, é obrigatória a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; a inobservância desse dever caracteriza abusividade.
B
Errada
Está errada porque considera correta a assertiva II, mas ela contraria frontalmente a Súmula Vinculante 23 do STF, segundo a qual a ação possessória decorrente do exercício do direito de greve de trabalhadores da iniciativa privada é da competência da Justiça do Trabalho. Além disso, a alternativa exclui as assertivas I e III, que têm suporte jurídico na OJ 5 da SDC/TST e no entendimento jurisprudencial sobre abusividade da ocupação impeditiva, com atuação do MPT nas hipóteses do art. 114, § 3º, da CF.
C
Errada
Está errada por duplo motivo jurídico: afirma que apenas a II está correta, quando a II é incorreta à luz da Súmula Vinculante 23 do STF, e desconsidera as assertivas I, III e IV, que são sustentadas, respectivamente, pela OJ 5 da SDC/TST, pelo art. 114, § 3º, da CF combinado com o entendimento predominante sobre abusividade por ocupação impeditiva, e pelo art. 11 da Lei nº 7.783/1989.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente as assertivas juridicamente válidas. A I está de acordo com a OJ 5 da SDC/TST, que admite dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, mas exclusivamente para cláusulas de natureza social. A III é compatível com o entendimento predominante de que a ocupação impeditiva do local de trabalho, com bloqueio ao labor dos não grevistas, pode caracterizar abusividade, e com a legitimação do MPT prevista no art. 114, § 3º, da CF, nas hipóteses de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público. A IV coincide com a Lei nº 7.783/1989: o art. 10 define os serviços essenciais e o art. 11 dispõe literalmente: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” Logo, a falta dessa manutenção torna a greve abusiva. A única assertiva falsa é a II, porque a competência é da Justiça do Trabalho, não da Justiça Comum.
E
Errada
Está errada porque há alternativa correta identificável com base jurídica suficiente: a letra D, que corresponde ao conjunto I, III e IV.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre empregado de concessionária ou permissionária de serviço público e servidor submetido à Justiça Comum. Aqui se trata de trabalhadores celetistas da iniciativa privada, de modo que a ação possessória decorrente da greve se submete à Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 23 do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Em greve, verifique primeiro a competência jurisdicional: se forem trabalhadores da iniciativa privada, inclusive de concessionária ou permissionária, a ação possessória decorrente do movimento é da Justiça do Trabalho.
  • Contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, o dissídio coletivo admitido pela OJ 5 da SDC/TST fica restrito a cláusulas de natureza social.
  • Em serviços essenciais, a legalidade da greve depende da manutenção dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.783/1989.
  • O direito de greve não autoriza ocupação impeditiva nem bloqueio ao trabalho dos não aderentes; essa circunstância pode levar ao reconhecimento de abusividade.

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Comentários

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I – CORRETA - É cabível dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.
OJ nº 05, SDC: 05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

II – ERRADA - Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos empregados de empresa concessionária ou permissionária de serviço público.

1. STF Súmula Vinculante nº 23 - PSV 25 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1 Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE GREVE. TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ART. 104, II, CF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Não se aplica ao caso concreto o efeito vinculante da decisão liminar proferida na ADI 3395 MC/DF, suspendendo"toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo",já que o regime jurídico dos trabalhadores de empresas concessionárias de transporte coletivo é celetista e não estatutário. 2. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual acolhida, para anular os atos decisórios (art. 113, 2º do CPC) e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para regular processamento. (TJ-ES - AG: 24069003168 ES 024069003168, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 01/08/2006, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2006)
 

III - CORRETA – A greve de ocupação pelo comparecimento de empregados ao local da prestação de serviços essenciais visando a evitar que trabalhem aqueles que assim desejam, pode configurar abusividade do exercício do direito de greve, cuja declaração poderá ser requerida pelo Ministério Público do Trabalho.

“Greve de ocupação. Serviços ou atividades essenciais. Abusividade. Multa diária. 1. Configura greve de ocupação o comparecimento de empregados ao local de prestação de serviços essenciais com o intuito de evitar que trabalhem aqueles que assim o desejam ou para obstar eventual substituição temporária por novos empregados e, pois, impedir que se garanta o atendimento às necessidades inadiáveis da população. Tal modalidade de paralisação coletiva de trabalho é duplamente abusiva. A uma, porque inibe a liberdade de trabalho assegurada tanto pela Carta da República, nos arts. 5º, inciso XIII, e 6º, quanto pela Lei n. 7.783/89, em seu art. 6º, inciso I e §§ 1º e 3º. A duas, porquanto atenta contra a propriedade privada da empregadora, protegida pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. 2. Verificada a ocupação abusiva do local da prestação de serviços durante a greve, bem assim a interrupção da negociação coletiva e o completo descumprimento da ordem judicial que fixou parâmetros para que se atendesse as necessidades inadiáveis da população, respondem solidariamente os sindicatos profissionais pela multa diária reduzida, todavia, de modo a não impor gravame excessivo às organizações profissionais. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, mantendo-se a declaração de abusividade do movimento e reduzindo-se a multa diária à metade de seu valor original.” (TST - RODC - 816858/2001.0 - Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 02.04.2004)

IV – CORRETA - É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei de Greve.
OJ Nº 38, SDC. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.  (inserida em 07.12.1998) É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº  7.783/89.

Jean, o enunciado informa que a análise deve ser feita a partir da jurisprudência do TST e STF.

Atenção ao novo entendimento do STF: Na hipótese de dano causado por greve de servidor público estatuário ou celetista, a competência não é da Justiça do Trabalho – com exceção de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, eis que de competência da Justiça do Trabalho. 

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