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Sobre as normas coletivas de trabalho, assinale a alternativ...

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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327615 Direito do Trabalho
Sobre as normas coletivas de trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, art. 611, caput: "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho."

Tema central: Normas coletivas trabalhistas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao conceito legal da convenção coletiva dado pela CLT como "acôrdo de caráter normativo". O elemento "acôrdo" indica origem negocial; o elemento "caráter normativo" indica eficácia normativa sobre as relações individuais de trabalho no âmbito da representação. É dessa fórmula legal que se extrai a compreensão de natureza híbrida ou mista da norma coletiva.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o sistema brasileiro a apenas duas espécies de normas coletivas. Em sentido amplo, o sistema de direito coletivo do trabalho não se esgota em acordo coletivo e convenção coletiva, pois também contempla a sentença normativa no âmbito do dissídio coletivo.
C
Errada
Está errada porque a legitimação não é concorrente-disjuntiva, igual e indistinta. A CLT dá primazia aos sindicatos, e a atuação de federações e confederações é subsidiária. CLT, art. 611, § 2º: "§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações." Além disso, o art. 617, § 1º, confirma a atuação sucessiva em caso de inércia sindical.
D
Errada
Está errada porque adota critério juridicamente impróprio. Para empregado de categoria profissional diferenciada, a incidência da norma coletiva específica não decorre do sindicato para o qual houve recolhimento de contribuição sindical. O entendimento aplicável é o da Súmula 374 do TST: o empregado integrante de categoria diferenciada não pode exigir do empregador vantagens de instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Portanto, não há aplicação automática da norma da categoria diferenciada.
E
Errada
Está errada por inaptidão formal, pois não contém proposição jurídica a ser examinada como alternativa de mérito.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar "acôrdo de caráter normativo" como se fosse categoria puramente contratual ou puramente legal; confundir instrumentos negociais com todas as normas coletivas do sistema; supor igualdade plena de legitimação entre sindicatos, federações e confederações; e usar o recolhimento de contribuição sindical como critério para definir a norma aplicável à categoria diferenciada.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a CLT falar em "acôrdo de caráter normativo", leia isso como origem negocial com eficácia normativa.
  • Em legitimação para negociação coletiva, sindicato é a regra; federação e confederação atuam de forma subsidiária, nas hipóteses legais.
  • Não reduza o sistema de normatividade coletiva a ACT e CCT se a questão falar em normas coletivas em sentido amplo.
  • Em categoria diferenciada, verifique se houve representação patronal na negociação; contribuição sindical não define, por si, a norma aplicável.

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Comentários

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a) Acerca da natureza jurídica dos acordos e convenções coletivas de trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria híbrida ou mista, segundo a qual a norma coletiva constitui um tertium genus entre o contrato e a lei, pois sua formação decorre de um ajuste de vontades e seu conteúdo equivale a uma norma jurídica aplicável aos sujeitos das relações individuais de trabalho.  Correta. "Várias teorias surgiram para definir a natureza jurídica da convenção coletva de trabalho, dentre elas as de matizes contratualistas, normativas e mistas. Prevaleceu na doutrina a teoria mista, indicando que a convenção coletiva tem dupla natureza: contratual e normativa. É contratual, pois é fruto de um acordo de vontades entre celebrates do instrumento normativo. E é normativa, pois tem efeitos erga omnes, gerando direitos e obrigações para todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, mesmo aos não associados." Renato Saraiva.
   

Letra D


Súmula nº 374 do TST

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


b) Incorreta.

"Como espécies de normas coletivas, a legislação nacional previu expressamente apenas duas espécies, os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho, não obstante haver no direito comparado outros tipos de normas coletivas."

 Creio que a assertiva se encontra incorreta pela possibilidade de definição e regulamentação do contrato coletivo, que já foi previsto em alguns diplomas:

Lei 8542/92 (revogada)

Art. 1° A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

§ 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.

Lei 8630/93 Revogada

Art. 18

 Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.(Vide Lei nº 9.719, de 1998)

Lei de Trabalho Portuário (12815/13)

Art. 32

Parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 





B)  a sentença normativa também é um exemplo de norma coletiva. Logo, não são apenas essas duas espécies.



B) incorreta, 

Norma coletiva é gênero do qual são espécies as cláusulas das convenções ou dos acordos coletivos, os artigos do laudo arbitral e os artigos da sentença normativa.

C) incorreta,

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  suas representações.(Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



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