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Sobre direito coletivo do trabalho em direito do trabalho
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I. Se a negociação coletiva de trabalho for bem sucedida poderá pacificar o conflito coletivo por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
II. Se a negociação coletiva de trabalho for mal sucedida poderá desaguar na greve, na arbitragem e no dissídio coletivo.
III. A negociação coletiva de trabalho, se mal sucedida, não poderá ser solucionada pela arbitragem, pois este instituto não tem aplicação no Direito do Trabalho, na medida em que é utilizado tão somente para a resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
IV. A negociação coletiva de trabalho no Brasil foi erigida a status constitucional, se posicionando como um dos meios de resolução de conflitos coletivos trabalhistas.
Está correto o que se afirma APENAS em
Segundo entendimento do TST, empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de receber do empregador vantagens previstas em instrumento coletivo, ainda que o empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria em sede judicial ou administrativa, não podendo a entidade sindical defender direito ou interesse individual de determinado integrante da categoria.
A possibilidade de celebrar convenções e acordos coletivos e a imposição de contribuições sindicais a todos os integrantes das respectivas categorias econômicas e profissionais são algumas das prerrogativas dos sindicatos.
Tem sido corriqueira a deflagração de greve em diversos setores da sociedade. O líder sindical Terêncio, após o fracasso das negociações coletivas com os empregadores da sua categoria, apresenta indicativo de greve que leva à assembleia dos trabalhadores.
Lá o indicativo foi aprovado. Consoante as normas que regulam o exercício do direito de greve, verifica-se que
I. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é presumível a ocorrência de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, em face da incidência do princípio normativo de proteção nas relações de trabalho.
II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional.
III. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a mudança de horário do trabalhador que implique em embaraços à frequência deste último a curso noturno há de ser presumida lesiva e, portanto, nula de pleno direito.
I. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
II. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
III. O Fundo Social Sindical será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
I. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
II. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, da mesma forma, em relação às correspondentes sucursais.
III. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
IV. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.