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Diante da importância dos salários para a subsistência dos trabalhadores e de seus dependentes, em nenhuma hipótese a redução salarial é admitida pela ordem jurídica, havendo cominação expressa de nulidade absoluta para qualquer ação empresarial nesse sentido.
O pagamento de comissões sobre transações realizadas com a intermediação do empregado — que sempre deve ser feito na mesma periodicidade prevista para o pagamento dos salários — independe da eventual inadimplência dos clientes da empregadora, uma vez que os riscos do empreendimento não podem a ele ser transferidos.
Por aplicação do princípio isonômico, ao empregador é vedado conferir tratamento salarial diferenciado a empregados exercentes da mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, lotados na mesma filial da empresa, independentemente do tempo de serviço de cada um deles, salvo se possuir quadro de pessoal organizado em carreira.
Os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, mediante recibo, inclusive quando se tratar de trabalhador analfabeto, facultado o depósito em conta bancária.
Ao empregador é vedado descontar qualquer valor do salário do empregado, resultante de dano por este causado na execução do contrato, salvo se houver previsão contratual nesse sentido ou na ocorrência de dolo do empregado.
O valor do salário-utilidade correspondente à habitação coletiva concedida pelo empregador deve ser apurado mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Na forma da legislação vigente, são consideradas como partes integrantes do salário as despesas realizadas pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.