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Sobre direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015 para procurador
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I. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, entre outros, falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
II. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
I. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
II. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
III. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
IV. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Está(ão) CORRETO(S):
A lide
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR),
Em primeiro pronunciamento judicial, a magistrada responsável pela causa entende por julgar parcialmente o mérito, condenando a USP ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentando que essa parcela da demanda se encontrava em condições de imediato julgamento. No mesmo ato, entende pelo prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, por considerar necessária a realização de instrução antes de decidir o pedido de indenização por danos materiais. Finalizada a instrução, em segundo pronunciamento judicial, a magistrada põe fim à fase de conhecimento, condenando a USP também em danos materiais. Neste caso, o
A tutela antecipada fundada na evidência NÃO está sujeita ao seguinte requisito ou característica:
Embargos de declaração são um recurso muitas vezes mal utilizado na praxe judiciária, o que pode gerar prejuízos ao Erário em razão do cabimento de multa. Sendo assim, é importante que os(as) Procuradores(as) da USP dominem o manejo dessa ferramenta processual. A respeito desse recurso, é correto afirmar que
“(...) chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos. Mas justiça atrasada não é justiça, sendo injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação do processo, a demora na conclusão do feito, contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade “
Texto adaptado do original: BARBOSA, Rui. Oração aos Moços, 5.ed., Brasília, Caixa, 2005, pp. 81-82.
Para minorar os prejuízos decorrentes da situação criticada no texto acima, milita
Considera-se intervenção de terceiro, de acordo com o CPC em vigor,
Em litígio versando sobre direitos indisponíveis da ré, a USP recebe por oficial de justiça a citação; decorridos 31 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido, e não apresentada resposta, a Secretaria Judicial certifica o decurso do prazo.
O magistrado, por presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, condena a USP ao pagamento de quantia de grande valor. A USP é validamente intimada da sentença. Decorridos 16 dias úteis, e não apresentada a apelação, a Secretaria Judicial certifica o trânsito em julgado. O magistrado responsável pelo processo determina que a USP, em 15 dias, proceda ao imediato pagamento do débito, sob pena de muita.
O primeiro dos atos referidos em desacordo com a lei foi a
A competência representa uma limitação ao poder dos juízes, buscando-se evitar indevida concentração de força nas mãos de poucas autoridades; mas, de outro lado, não se trata de regramento legal completamente cogente, havendo espago para a vontade das partes em algumas situações. Por isso,