Ao dispor sobre normas gerais para a organização da Defensoria
Pública dos Estados, a Lei Complementar Federal nº 80/94
estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado,
quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e
recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo:
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei. Nesse sentido, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabe- lhe especialmente: