É possível afirmar, com fundamento nas disposições
do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, de que “As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”, que o Direito
Administrativo adota, no Brasil, as regras da responsabilidade
Convalidação ou saneamento é, segundo Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, “o ato administrativo pelo qual é suprido
o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” e a Lei nº 9.784/99
(Lei do Processo Administrativo Federal) dispõe, no seu
artigo 55 que “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração”. Em face
disso, na avaliação entre o dever de convalidar e o dever
de invalidar ato praticado por autoridade incompetente,
pode-se dizer que
Discutiu-se, no contexto de elaboração da Lei
nº 13.655/18 (LINDB) que visava alterar o Decreto-Lei nº 4.657/42, a necessidade de medidas legislativas para enfrentar o fenômeno chamado de “Administração Pública
do Medo”, que se caracteriza