Questões de Concurso Sobre manual de redação da presidência da república em redação oficial

Foram encontradas 3.128 questões

Resolva questões gratuitamente!

Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!

Q3991120 Redação Oficial
De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, são atributos da redação oficial:
Alternativas
Q3987886 Redação Oficial
A respeito do atributo da formalidade nas redações oficiais, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Q3987517 Redação Oficial
Como assistente em administração do IFPB, você precisa elaborar um ofício, destacando corretamente os cargos compostos, conforme as normas do Manual de Redação da Presidência da República. Com base no exposto, assinale a alternativa em que todas as grafias estão corretas, de acordo com as regras de uso do hífen e das iniciais maiúsculas em cargos compostos. 
Alternativas
Q3980784 Redação Oficial
Qual das alternativas abaixo apresenta a principal razão para a preferência pela impessoalidade em textos oficiais e formais?
Alternativas
Q3978997 Redação Oficial
Em uma reunião importante da Prefeitura, o Secretário de Educação, Senhor Júlio, precisa enviar um ofício ao Diretor da Escola Municipal, solicitando a organização de um evento educacional. Qual das opções a seguir apresenta o uso correto do pronome de tratamento e respeita as normas da redação oficial?
Alternativas
Q3971793 Redação Oficial
Segundo o Manual de Redação da Presidência da República, o assunto, que é uma das partes do documento que observa os regramentos do padrão oficio, deve dar uma ideia geral do que trata o documento, de forma sucinta. Acerca da maneira como o assunto deve ser grafado, está CORRETO o que se afirma em: 
Alternativas
Q3911075 Redação Oficial

Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes

 

Autonomia significa o direito que se atribui a qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho eminentemente patrimonial.

A autonomia privada há também de encontrar especial relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.

O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não satisfatórias e adequadas.

Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo consentimento.

Quando se fala na capacidade para manifestar o consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício, posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art. 166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art. 4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.

O problema que essencialmente se coloca é o estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda dos seus interesses.

Para justificar esta ruptura com a normatização geral que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.

Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade do comportamento que adota.

Esta concepção especial é seguramente mais propícia à resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à “variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos doentes psiquiátricos dos nossos dias”.

O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos incapazes submetidos a tal tutela.

Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em situação de grave risco de morte.

O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais, por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa, entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.

Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais, fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.

Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da omissão.

A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais, pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre a recusa injustificada e o resultado danoso.

Nos casos específicos de menores que detenham capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e ensejar a necessária obrigação de repará-los.

Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial. Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.

É certo que a concretização destas ideias é problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.

 

(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)

Na redação oficial, o princípio da concisão é essencial para garantir clareza, objetividade e economia linguística, sem perda do conteúdo relevante. Ele orienta a construção de textos administrativos que sejam informativos e, ao mesmo tempo, diretos. Considerando o princípio da concisão, analise as versões possíveis de reescrita do trecho a seguir e assinale aquela que melhor se adequa ao padrão da redação oficial em parecer administrativo: “[...] a responsabilidade civil dos pais nesses casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.” (17º§).
Alternativas
Q3910462 Redação Oficial
Assinale a alternativa INCORRETA acerca dos pronomes de tratamento, conforme o Manual de Redação da Presidência da República.
Alternativas
Ano: 2025 Banca: TJ-PI Órgão: TJ-PI Prova: TJ-PI - 2025 - TJ-PI - Residência Jurídica |
Q3903354 Redação Oficial
Com relação às comunicações oficiais e considerando o disposto no Manual de Redação da Presidência da República, marque a alternativa CORRETA.
Alternativas
Ano: 2025 Banca: TJ-PI Órgão: TJ-PI Prova: TJ-PI - 2025 - TJ-PI - Residente Tecnológico |
Q3903004 Redação Oficial
Marque a alternativa CORRETA quanto ao uso dos pronomes de tratamento no endereçamento de correspondências oficiais, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da Republica: 
Alternativas
Ano: 2025 Banca: TJ-PI Órgão: TJ-PI Prova: TJ-PI - 2025 - TJ-PI - Residente Tecnológico |
Q3903003 Redação Oficial
De acordo com o estabelecido pelo Manual de Redação da Presidência da República (3º edição-2018), é INCORRETO afirmar que: 
Alternativas
Q3858111 Redação Oficial
A Redação Oficial Brasileira possui características próprias que visam garantir a uniformidade, a impessoalidade e a clareza dos documentos públicos. Considerando as regras de Redação Oficial, especialmente o uso correto dos pronomes de tratamento, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Q3858039 Redação Oficial
Na Redação Oficial, a grafia de siglas e acrônimos deve obedecer a critérios específicos baseados no número de letras e na forma de pronúncia. Sobre as regras de grafia estabelecidas no Manual de Redação da Presidência da República, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Q3858037 Redação Oficial
A estrutura dos atos normativos é crucial para a organização e clareza de um texto legal. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, que trata da forma e estrutura desses atos, assinale a alternativa que contém os dois elementos básicos que compõem a estrutura dos atos normativos (leis ou decretos). 
Alternativas
Q3858032 Redação Oficial
Segundo o Manual de Redação da Presidência da República, assinale a alternativa correta que descreve a finalidade e a competência do ato administrativo denominado Apostila. 
Alternativas
Q3858031 Redação Oficial
No contexto do Direito brasileiro, a diferença entre uma lei e um decreto regulamentar não se limita à origem ou à hierarquia. Segundo o Manual de Redação da Presidência da República, a distinção substancial reside no fato de que 
Alternativas
Q3833623 Redação Oficial
A redação oficial dos documentos emitidos pelos órgãos públicos é caracterizada pela atenção a determinados parâmetros. Assim, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, o texto oficial que se caracteriza pela transmissão do máximo de informações com o mínimo de palavras atende ao seguinte atributo da redação oficial:
Alternativas
Q3817814 Redação Oficial
De acordo com o Manual de Redação Oficial da Presidência da República, usar frases curtas, bem estruturadas, além de apresentar orações na ordem direta e evitar intercalações excessivas, expressa uma característica de:
Alternativas
Q3816036 Redação Oficial
Mariane exerce as funções de oficial administrativa na Prefeitura Municipal de Soledade e entre suas atribuições está a elaboração de determinados atos normativos. O Manual de Redação da Presidência da República (2018) define que, tal como os atos legislativos, a portaria contém parte preliminar, parte normativa e parte final. Assim, de acordo com o referido Manual, Mariane terá que observar, na elaboração de uma portaria de caráter geral, que os elementos essenciais para a adequada redação de todo ato normativo são:
1. Epígrafe. 2. Ementa. 3. Autoria. 4. Cláusula de vigência.
O resultado da somatória dos números correspondentes às afirmações corretas é: 
Alternativas
Q3814828 Redação Oficial
Conforme o Manual de Redação da Presidência da República (2018), analise as assertivas abaixo:
I. Para que um e-mail tenha valor documental, isto é, para que possa ser aceito como documento original, é necessário existir certificação digital que ateste a identidade do remetente.
II. Havia três tipos de expedientes que se diferenciavam pela finalidade: o ofício, o aviso e o memorando. Atualmente está abolida essa distinção e passou-se a utilizar o termo “oficio” nas três hipóteses.
III. A redação oficial é a maneira pela qual o Poder Publico redige comunicações oficiais e atos normativos.
Quais estão corretas?
Alternativas
Respostas
181: E
182: C
183: E
184: C
185: X
186: B
187: D
188: D
189: A
190: E
191: B
192: C
193: C
194: A
195: C
196: C
197: C
198: C
199: D
200: E