Na redação oficial, o princípio da concisão é essencial para...
Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes
Autonomia significa o direito que se atribui a
qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura
tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho
eminentemente patrimonial.
A autonomia privada há também de encontrar especial
relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade
humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a
importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga
escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.
O ponto de partida para a legitimidade das
intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o
melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu
próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao
aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não
satisfatórias e adequadas.
Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em
questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre
definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo
consentimento.
Quando se fala na capacidade para manifestar o
consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício,
posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos
seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são
claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer
ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art.
166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art.
4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um
assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.
O problema que essencialmente se coloca é o
estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma
pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal
e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida
deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que
este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar
intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e
decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda
dos seus interesses.
Para justificar esta ruptura com a normatização geral
que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a
capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também
conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade
inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a
manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.
Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de
que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática
de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não
é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade
do comportamento que adota.
Esta concepção especial é seguramente mais propícia à
resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade
de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e
contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos
que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a
análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se
pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá
resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à
“variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos
doentes psiquiátricos dos nossos dias”.
O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés
teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos
incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os
pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder
consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder
familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos
menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam
de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos
incapazes submetidos a tal tutela.
Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando
a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos
menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da
declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente
válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a
realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em
situação de grave risco de morte.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais,
por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela
vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa,
entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens
jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo
ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.
Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos
pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à
preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e
pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos
arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção
prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de
promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais,
fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer
sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.
Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder
familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir
direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não
apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do
Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
omissão.
A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da
violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos
filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais,
pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre
a recusa injustificada e o resultado danoso.
Nos casos específicos de menores que detenham
capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir
que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e
ensejar a necessária obrigação de repará-los.
Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses
casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas
que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao
compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.
Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à
consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.
É certo que a concretização destas ideias é
problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do
incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada
caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal
devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se
as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece
ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção
a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao
próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância
entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder
Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.
(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)
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