Foram encontradas 1.216 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Não será considerado extemporâneo o recurso interposto antes da publicação de acórdão.
Situação hipotética: Durante um processo de execução, após a garantia do juízo, a executada opôs embargos à execução por discordar dos cálculos homologados. Após análise, o juiz da execução negou provimento aos embargos. Assertiva: Nessa situação, o embargante tem prazo de oito dias para interpor recurso de agravo de petição.
Os recursos ordinários e de revista têm efeito meramente devolutivo, admitindo-se a propositura de ação cautelar para se atribuir a eles efeito suspensivo.
A oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso, seja ele ordinário seja de revista, o que prejudica a validade de recurso tempestivo que houver sido apresentado pela outra parte, fato já reconhecido pela jurisprudência do TST.
A execução trabalhista tem regramento próprio e, portanto, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil referente a condenação a pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação em até quinze dias.
A justiça do trabalho é competente para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado Sistema S, ainda que estas não sejam de natureza previdenciária.
O jus postulandi é aplicável aos recursos processados e julgados pelas varas do trabalho e pelos tribunais regionais do trabalho, alcançando, inclusive, o mandado de segurança.
Situação hipotética: João ajuizou reclamação trabalhista junto a uma das varas do trabalho situada na 4.ª região. Citada, a empresa reclamada apresentou, na audiência inicial, exceção de incompetência territorial, alegando que o empregado havia sido contratado e teria prestado serviços em Brasília, que fica na 10.ª região. Após o estabelecimento do contraditório, sobreveio aos autos decisão interlocutória que acolheu a exceção e remeteu a reclamação para o tribunal regional do trabalho da 10.ª região. Assertiva: Dessa decisão interlocutória não cabe recurso imediato, devendo a matéria ser discutida, em preliminar, se ocorrer interposição de eventual recurso ordinário.
Excetuando-se a reclamação de empregado doméstico, ou aquela feita contra micro ou pequeno empresário, a empresa reclamada pode se fazer substituir em audiência por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, ainda que demonstrado o ânimo de defesa pela apresentação de contestação.
Elaborados os cálculos de liquidação de sentença, a abertura de prazo pelo juiz do trabalho para impugnação será facultativa em relação às partes e obrigatória para a União.
De acordo com recente entendimento do STF, a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar de ofício a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto dos acordos por ela homologados.
Conforme entendimento consolidado pelo TST, a apresentação de procuração por meio da qual se outorguem poderes específicos para ajuizar reclamação trabalhista não supre a ausência de nova procuração específica para a propositura de ação rescisória.
Em audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha conhecimento do fato objeto da reclamação. Na ausência do representante judicial da União, poderá o preposto assinar e entregar a contestação.
Das decisões das turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões proferidas por seção de dissídios individuais cabem embargos de divergência no prazo de oito dias, os quais serão julgados pelo Pleno do TST.
Se a sentença de mérito transitada em julgado tiver sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não haverá que se falar em juízo rescisório na ação rescisória.
Caso, em ação rescisória, um acordo trabalhista seja declarado nulo em razão de ter havido colusão entre as partes, tal declaração deverá ser acompanhada da aplicação, a ambas as partes, de multa por litigância de má-fé.