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A proteção constitucional da mata atlântica impede que haja propriedade privada nas áreas abrangidas por esse macroecossistema.
As áreas de reservas indígenas situadas nos biomas constitucionalmente protegidos estão sujeitas à atividade fiscalizatória ambiental da União.
A implantação de usina nuclear em unidade de conservação estadual depende de autorização específica em lei estadual.
Lei complementar ou ordinária não tem o poder de retirar da floresta amazônica brasileira a condição de bioma relevante para o patrimônio nacional.
Na obrigação alternativa, ocorre a estipulação de várias prestações. Essa multiplicidade de prestações, no entanto, manifesta-se de maneira disjuntiva, pois o devedor se libera da obrigação satisfazendo apenas uma delas.
Considere que, conferido prazo para apresentação de réplica ante a alegação, pelo réu, de fato modificativo do direito apontado na inicial, o autor tenha se quedado inerte e deixado de se manifestar nos autos por mais de 30 dias. Nessa situação hipotética, fica caracterizado caso de contumácia, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A estabilização da relação processual por meio da citação é essencial à própria existência do processo, considerando-se proposta a ação a partir do momento em que ocorre citação válida, o que também implica a litispendência, torna prevento o juízo e faz litigiosa a coisa.
As ações sob o rito especial da divisão e da demarcação revestem-se de natureza real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, sendo via possível também aos possuidores, desde que tenham posse atual, justa e de boa-fé.
Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cabendo, nessa hipótese, ao poder público, a legitimidade para atuar como litisconsorte apenas no polo ativo da lide, já que não lhe é dado ir de encontro ao interesse cuja defesa se almeja na ação.
O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo.
É necessário que componha o polo passivo da ação de usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles.
Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de defesa do direito líquido e certo violado ou ameaçado por autoridade pública, ou até mesmo por pessoa natural no exercício de função delegada, o que, apesar de o tornar incompatível com a produção de prova oral ou pericial, não impede o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais e a eventual concessão da segurança pleiteada.
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização do interesse público com as garantias e os direitos individuais, que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas de investigação à disposição do Estado com o direito à defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da apreensão de alimentos contaminados para impedir sua comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante continuasse vendendo alimentos contaminados ao público apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança que sua realização não é compatível com o exercício prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve ser garantido após o término do período da quebra de sigilo telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009. www.conjur.com.br )
Estão corretos o emprego e a flexão de todas as formas verbais na frase: