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I. pelo endosso transmitem-se todos os direitos emergentes da letra de câmbio e da nota promissória e o endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento desses títulos.
II. o endosso pode ser condicional, mas não parcial.
III. o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma nota promissória pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
IV. o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, mas sua obrigação se mantém se a obrigação que ele garantiu for nula apenas por vício de forma.
V. o endossante acionado não pode opor ao portador de uma nota promissória as exceções fundadas sobre as relações pessoais dele com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir a nota promissória tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Está correto o que se afirma APENAS em
Direito Civil e Empresarial
Darei apenas um exemplo. Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção, nítida e
fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra.
Devido a esse contraste de idéias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma
apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e,
poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido!
Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr termo a essa perplexidade, de
maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado. Preferimos, por tais motivos, reunir as
normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo
que rege as prescrições, ou então se trata de decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco
ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente,
aplicável.
(REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 11-12).
Essa solução adotada no Código Civil de 2002 se vincula
Considere o texto a seguir:
“(...) a especialização do escravo é determinada segundo as necessidades do mercado ou a boa vontade de seu senhor. Esta imensa possibilidade de transferência tem uma influência reguladora sobre o mercado, onde a demanda varia de acordo com a conjuntura e a concorrência. O escravo é, às vezes, simplesmente alugado (...). É possível alugá-lo ao dia, à semana, ao mês, ao ano ou por mais tempo.”
(MATTOSO, Kátia de Queirós. Ser escravo no Brasil. Trad. São Paulo: Brasiliense, 3.ed, 1990, p. 141)
A descrição acima sinaliza uma forma de trabalho escravo
Considere o trecho a seguir:
“(...) logo após tomar todas as medidas necessárias para a extinção definitiva do tráfico, a Bahia passou da posição de importador à condição de exportador de escravos. Dessa forma, negros a todo preço seriam deslocados do norte para o sul já nos primeiros anos da década de 1850, num movimento contínuo, e que, apesar de altos e baixos, só se encerraria na década de 1880”.
(SILVA, Ricardo Tadeu Caires. A participação da Bahia no tráfico interprovincial de escravos (1851-1881). p. 2. In: 3o Encontro Escravidão e Liberdade no Brasil Meridional. Universidade Federal de Santa Catarina,2007.Disponívelem:http://www.escravidaoeliberdade.com.br/site/images/Textos3/ricardo%20tadeu.pdf. Acesso em: 10 de julho de 2016)Para compreensão histórica do fenômeno descrito acima, devem ser considerados os seguintes fatores:
I. A alta do preço do café, no mercado mundial, que impulsionou sua produção no sudeste e a demanda por mão de obra escrava, de difícil aquisição via tráfico internacional a partir de 1850.
II. O impacto da Guerra de Secessão norte-americana, que prejudicou as exportações do algodão produzido no nordeste e obrigou os proprietários a se desfazerem de parte de seus contingentes de escravos.
III. A importância da Bahia no tráfico atlântico, província onde os traficantes resistiram mesmo após a extinção do tráfico, com certo apoio das autoridades locais.
IV. A pujança econômica da produção canavieira, que atraiu investimentos na modernização dos engenhos, processo que resultou na dispensa de mão de obra.
Está correto APENAS o que se afirma em:
Considere o texto a seguir, publicado em um jornal baiano em 1905:
“Estamos na Costa da África? É o que se torna necessário ser averiguado pela polícia, porquanto se lá não estamos também de lá não nos separam grande distância os nossos costumes negreiros. E a prova é que, fechando ouvidos a repetidas queixas da imprensa e de particulares, a polícia consente que dentro da cidade, porque é no outeiro que o vulgo denominou de ‘Cucuí’, descendentes vadios de negros selvagens façam candomblés, todos os dias, à noite principalmente, incomodando com um batebate dos pecados o sono tranqüilo da população. Já lá se foram os tempos dos ‘feitiço’ e dos ‘candomblés’, e porque atravessamos um século de largo progresso e ampla civilização, apelamos para a energia e a boa vontade, ainda não desmentidas, do sr.(...) sub-comissário de polícia, certos de que s.s. porá ponto final na folia macabra dos negros desocupados do ‘Cucuí’.”
(Jornal A ORDEM. 21 out. 1905. p. 1, Apud SANTOS, Edmar Ferreira. O poder dos candomblés: perseguição e resistência no Recôncavo da Bahia. Salvador: EDUFBA, 2009. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ufba/179/1/O%20poder%20dos%20candombles.pdf. Acesso em: 11 de julho de 2016
A partir da leitura do texto acima, é correto afirmar que o autor desse texto
I. (...) as sociedades de estamentos, em geral, apresentam uma mobilidade mínima, tanto horizontal quanto vertical. A sociedade colonial, ao contrário, configura uma sociedade estamental com grande mobilidade, e é essa conjunção surpreendente e mesmo paradoxal de clivagem com movimentação que marca a sua originalidade. (NOVAIS, Fernando. “Condições da privacidade na colônia”. In: MELLO e SOUZA, Laura (org). História da vida privada no Brasil, v. I: cotidiano e vida privada na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 1997. p. 30)
II. (...) cristalizaram-se na América Portuguesa múltiplas manifestações de religiosidade privada. A abundante diversidade (...) explica-se antes de mais nada, pela multiplicidade dos estoques culturais presentes desde os primórdios da conquista e ocupação do Novo Mundo, onde centenas de etnias indígenas e africanas prestavam culto a panteões os mais diversos. (MOTT, Luiz. Cotidiano e vivência religiosa: entre a capela e o calundu. In: MELLO e SOUZA, Laura (org.) História da vida privada no Brasil, v. I: cotidiano e vida privada na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 1997. p. 220)
A sociedade baiana no período colonial compartilha as características enfatizadas nos trechos acima. Os trechos I e II, referem-se, respectivamente, a