Foram encontradas 64.201 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. Com exceção do crime de epidemia, as formas majoradas de crime de perigo comum, em caso de lesões corporais de natureza grave e de resultado morte, se aplicam a todos os crimes contra a saúde pública.
II. Anunciar cura por meio infalível configura o crime de curandeirismo.
III. Há previsão de modalidade culposa no crime de fornecimento de medicamento em desacordo com a receita médica.
IV. Não basta a ocorrência de uma única morte para que se verifique a causa de aumento com a pena aplicada em dobro no crime de epidemia.
A presente reflexão remete à indispensável necessidade de se fiscalizar, controlar, responsabilizar e punir os comportamentos contrários à lisura, transparência e licitude em todas as fases do processo eleitoral, para a manutenção e garantia do Estado Democrático de Direito. Nesta ordem de ideias, assinale a alternativa INCORRETA:
I. A prova colhida por meio de procedimento preparatório eleitoral (PPE) não afronta a Lei 9.504/97, que veda, em matéria eleitoral, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei 7.347/85. E tal procedimento, por ser de natureza cível, não atrai o foro por prerrogativa de função.
II. O MPE não tem legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário destinado às fundações vinculadas aos partidos políticos, até porque não cabe à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar as contas anuais destas fundações.
III. O MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
IV. Nas ações em que se discute a fraude às cotas de gênero, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os candidatos eleitos e as pessoas envolvidas nas candidaturas fictícias.
A atividade financeira do Estado, portanto, não se exime do crivo do controle externo e interno, como fator de validade e legitimidade, de sorte que a ordem normativa, em especial, a Carta Magna de 1988 estabeleceu um sistema de acompanhamento e fiscalização do orçamento público. A Lei de Responsabilidade Fiscal dispôs, igualmente, de uma série de instrumentos visando disciplinar o limite de gastos, a realização de despesas, o endividamento, a lisura e integridade na prestação das contas, sob pena de responsabilização institucional, ao próprio Ente federativo, bem como sanções pessoais ao agente público, de ordem política, administrativa ou penal.
É neste cenário, na administração de recursos públicos, que se revelam significativas as alterações referentes às emendas impositivas destinadas aos parlamentares para apresentação ao projeto de lei orçamentária anual e destinação aos Estados e Municípios. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA:
I. Será aferida objetivamente nos casos em que profissionais da imprensa são feridos por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestação na qual haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes, ressalvada a possibilidade de exclusão da responsabilidade estatal nos casos em que for comprovada a culpa exclusiva da vítima.
II. Nas hipóteses em que decorre de omissão estatal, além de demonstração da culpa genérica da Administração, por não ter atuado para impedir a ocorrência do dano, é necessária a individualização da conduta culposa do agente, a exemplo do que ocorre nos casos em que se apura a responsabilidade estatal pela morte de detento.
III. O Estado responde, subjetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.
IV. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor da conduta, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
I. O termo “parceria” é definido como o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida, formal ou informalmente, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração.
II. São consideradas organizações da sociedade civil as cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos e que incluem, entre suas atividades, a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
III. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos são consideradas organizações da sociedade civil.
IV. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, ainda que não os apliquem na consecução do respectivo objeto social, poderão ser consideradas organizações da sociedade civil caso desenvolvam projetos de reconhecida utilidade pública.
I. Constitui parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
II. O município pode, observada a legislação municipal regulamentadora, celebrar contrato de gestão com uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à cultura, desde que a atividade da organização social seja voltada para tal fim.
III. As fundações públicas, cujas atividades se caracterizam como serviços de utilidade pública, devem ser criadas por lei e podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito público, pertencendo ao gênero autarquias, ou dotadas de personalidade jurídica de direito privado, adquirida com a inscrição de sua escritura de constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a administração pública indireta e, assim como as autarquias, são criadas e extintas por lei, aplicando-se-lhes as punições previstas na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública.