Questões de Concurso
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Direito das Obrigações: conceitos, classificação e dicas para concurso
O Direito das Obrigações é um dos pilares do Direito Civil brasileiro e está sempre presente em concursos públicos. Ele abrange as relações jurídicas entre credor e devedor, em que há uma prestação a ser cumprida. As obrigações podem envolver dar, fazer ou não fazer algo, e sua estrutura baseia-se na exigibilidade de uma conduta.
Direito de Família: conceitos fundamentais para concursos públicos
O Direito de Família integra a disciplina de Direito Civil e é um dos temas mais recorrentes nos concursos públicos, exigindo do candidato conhecimento dos conceitos, princípios e normas que regem as relações familiares. Este ramo do direito trata das normas jurídicas relacionadas à estrutura, organização e proteção da família, abrangendo o casamento, união estável, filiação, alimentos, guarda, tutela, curatela e demais institutos ligados à convivência familiar.
I - Um fato para passar à dimensão jurídica tem de repercutir no mundo do direito, apresentando significação jurídica, produzindo efeitos jurídicos. Por exemplo, uma estiagem (seca) sem qualquer conseqüência para o homem é um fato natural; já se causar vítimas, ou matar o gado, é um fato jurídico.
II - O ato ilícito gera conseqüências jurídicas impostas pela lei, contra a vontade do causador do ato, com o fito de restabelecer a ordem jurídica turbada, não havendo nexo de causalidade entre a vontade do responsável pela ilicitude e os efeitos jurídicos.
III - O novo Código Civil não dá uma solução única para a situação jurídica do surdo-mudo: se este apresenta uma deficiência em grau extremo, que o impede de exprimir sua vontade, será considerado absolutamente incapaz; se não apresenta restrição tão profunda no relacionamento com o mundo exterior, será considerado sem desenvolvimento mental completo, um excepcional, e ficará na classe dos relativamente incapazes; e se puder exprimir livremente sua vontade, comunicando-se com o mundo, apenas limitado por sua deficiência, será considerado absolutamente capaz.
IV - O negócio jurídico, de acordo com as modernas doutrinas alemã e francesa, adotadas pelo novo Código Civil e consoante sua estrutura jurídica, é considerado como a ação humana que surge como mero pressuposto de feito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamentação dos interesses privados.
V - O negócio jurídico pode ser nulo total ou parcialmente. Por exemplo: se um contrato de locação, tendo por adjunto um contrato de fiança, for nulo de pleno direito, o contrato de fiança não o será. Neste caso, o negócio jurídico será parcialmente nulo.
I - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
II - Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
III - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
IV - São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
V - Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
I - Tem como regra geral o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
II - Possuindo a pessoa diversas residências, de vivência sucessiva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
III - Considera-se também como seu domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
IV - Se houver exercício da profissão em lugares diversos, o local da contratação constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
V - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar, sendo que, a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
I - Na obrigação de dar coisa certa, se o objeto se perder, não havendo culpa do devedor e perdida a coisa antes de efetuada a tradição ou pendente a condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambos os contratantes, ou seja, em uma compra e venda, o prejuízo será apenas do vendedor, pois ele é o proprietário do bem.
II - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Estando obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra, e quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período.
III - A assunção de dívida, que é uma cessão de débito, é negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação originária, que subsiste com seus acessórios, e tem as mesmas conseqüências jurídicas que a novação.
IV - A cláusula penal, ou pena convencional, é um pacto acessório, em que as partes contratantes préestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento.
V - Na ação em consignação, julgado o pedido consignatório, opera-se a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais co-obrigados pelo débito consentirem.
I - Toda pessoa é sujeito de direito e dotada de personalidade. O novo Código Civil introduziu no direito brasileiro, pela primeira vez, a contemplação e proteção jurídica dos direitos da personalidade e que são os direitos próprios da existência humana, tais como identidade genética, liberdade, sociabilidade, honra e autoria.
II - A pessoa menor, com 16 anos, pode ser emancipada, por escritura púbica, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, dependendo sempre de homologação judicial, ou, ainda, por sentença de juiz, ouvido o tutor, no caso do menor viver sob tutela.
III - Com a ausência de personalidade, a pessoa jurídica está impedida de agir, não podendo acionar nem seus sócios, nem terceiros, mas a irregularidade da sociedade ocasiona comunhão patrimonial e jurídica entre os sócios, podendo estes serem demandados judicialmente.
IV - Para a teoria da ficção da pessoa jurídica, defendida por Savigny, somente o homem pode ser titular de direitos, porque só ele tem existência real e psíquica. Quando se atribuem direitos à pessoa jurídica, trata-se de simples criação da mente humana, sendo uma ficção jurídica.
V - Pelas Fundações vela o Ministério Público Estadual onde situadas. Caso a Fundação estenda sua atividade a mais de um Estado, ou se estiver situada no Distrito Federal, ou Território, caberá ao Ministério Público Federal tal incumbência.
Considerando-se o que determina o Código Civil vigente, é CORRETO afirmar que, em relação ao único imóvel adquirido pelo marido na constância do casamento, Marialva
I - o estado de perigo e a lesão; II - a incapacidade relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer dos ébrios habituais e dos viciados em drogas; III - a desconsideração da personalidade jurídica; IV - a redução da prescrição para pretensão envolvendo responsabilidade civil para três anos;. V - a indenização, no caso de dano moral, fixada eqüitativamente, afastando a idéia de indenização punitiva.
No contrato de comissão, o comissário age em seu próprio nome, ficando direta e pessoalmente obrigado com as pessoas com quem contratar.
O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer e seu objeto é o contrato definitivo que determina o surgimento de um direito novo, apesar de originar-se de um outro contrato acessório. Assim, é correto afirmar que o contrato definitivo é um contrato principal derivado e, posto não seja autônomo, tem existência distinta, porque os efeitos do contrato preliminar cessam e ele deixa de existir no momento em que for realizado o contrato definitivo.
A obrigação natural é um débito em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido.
Havendo novação entre credor e um dos devedores solidários, por esse ato, os demais devedores respondem, permanecendo, assim, a solidariedade, e sobre os bens de todos remanescem todas as garantias do crédito novado.