Marialva, com 22 anos, e Antônio, com 26 anos, casaram-se so...
Considerando-se o que determina o Código Civil vigente, é CORRETO afirmar que, em relação ao único imóvel adquirido pelo marido na constância do casamento, Marialva
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Comentário de Gabarito – Direito das Sucessões
Tema central: A questão aborda a sucessão hereditária e, especificamente, a possibilidade de direito de representação do cônjuge sobrevivente em relação ao filho pré-morto.
Legislação aplicável: O Código Civil trata do tema nos artigos:
Art. 1.829: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente..."
Art. 1.850: Exclui a exclusão de herdeiros necessários sem justa causa.
Art. 1.851: Garante metade da herança aos herdeiros necessários.
Exemplo prático: Imagine que João falece deixando um filho que também morre logo após o nascimento. O cônjuge sobrevivente, em regra, não herda por representação do filho pré-morto, pois não incide a regra do direito de representação entre cônjuges na linha reta.
Justificativa da alternativa D (correta):
No caso, Marialva não será sucessora por direito de representação. O direito de representação, previsto nos artigos 1.851 e 1.852 do CC, permite que os descendentes de herdeiros pré-mortos ocupem o lugar destes. Porém, esse direito é exclusivo a descendentes e ascendentes, nunca ao cônjuge sobrevivente. A mãe não representa o filho falecido para suceder ao pai, pois é herdeira por cabeça própria, não por representação.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O artigo 1.829, I, prevê a concorrência do cônjuge com descendentes, mas nesse caso, como o filho nasceu morto (natimorto) ou só sobreviveu por instantes, não há como aplicar a divisão em terços.
B) Errada. Marialva continua sendo herdeira legítima, já que o direito de herança do cônjuge está preservado.
C) Errada. Com a separação convencional de bens, Marialva concorre na herança, conforme entendimento do STJ (REsp 1382170/SP) e doutrina (Maria Helena Diniz).
Pegadinhas: A banca busca confundir com o termo "direito de representação", que vale apenas para descendentes/ascendentes. Atente-se à literalidade da lei: o cônjuge não representa o filho!
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Ao conjuge subrevivente caberá seu direito de meação mais a parte do patrimônio que será dividido entre o filho já nascido e o que foi concebido antes da morte e nascido depois, ou seja 1/3 para cada um.
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
a) Marialva receberá a herança em parte igual com o filho sobrevivente, pois ela concorre com o filho por ter se casado sob regime de separação convencional de bens.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) é sucessora legítima e concorre com o filho, nos termos do art. 1.829, I.
c) é sucessora legítima exatamente em virtude do regime de separação de bens (art. 1.829, I).
d) correto. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
robertoborba.blogspot.com.br
sobre a letra A:
Marialva recebe 1/2 + 1/3 = 5/6
me corrijam se eu estiver errada
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