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I. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da contratação e a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.
II. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
III. Salvo disposição em contrário, não se admite a transferência do contrato de seguro de dano a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
IV. No seguro de vida, só podem figurar como beneficiárias pessoas que estejam sob a dependência econômica do segurado, exceto se se tratar de cônjuge ou companheiro.
V. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado, para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança.
Está correto o que se afirma APENAS em
(Da Inexecução das Obrigações e suas consequências. p. 123. 4. ed. Saraiva, 1972).
Não obstante isso, pôde ele concluir que
I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis.
II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício.
III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional.
IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.
Está correto o que se afirma APENAS em
(FRANÇA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. v. 1. p. 37. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1980).
A legislação brasileira sobre essas questões dispõe que
I - 0 pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
II - Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional avençada entre o credor e um dos codevedores atingirá aos demais, ainda que estabelecida à revelia destes, em razão da solidariedade passiva.
III - O crédito, uma vez penhorado, não poderá mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo sido dela notificado, ficará exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, terá direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
V - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este somente poderá exigir a satisfação das perdas e danos se aceitá-la com atraso.
I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.
II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.
III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.
IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.
V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
I - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, apesar de dotada de fé pública, admite prova em contrário.
II - Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; contudo, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
III - São ilícitas todas as condições contrárias a lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes; as física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as de fazer coisa ilícita e as condições incompreensíveis ou contraditórias.
IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
V - A confissão é revogável e poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.