De acordo com legislação tributária do Estado de Goiás, no ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei estadual de Goiás nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), dispositivo sobre ITCD e sujeitos solidariamente obrigados: “São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável: IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;”. Esse enquadramento legal afasta as alternativas que atribuem natureza diversa à responsabilidade.
- Quando a questão trouxer sujeitos obrigados ao pagamento do tributo, confira primeiro a categoria legal exata: contribuinte, responsável, solidário ou sucessor.
- No ITCD goiano, a expressão legal “São solidariamente obrigados” é decisiva para eliminar alternativas que falem em responsabilidade pessoal ou por sucessão.
- Preste atenção às cláusulas limitadoras da própria lei, como “em relação aos atos que praticarem”, porque elas integram o conteúdo correto da responsabilidade.
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GABARITO: C
Lei 11.651/1991 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador ou o cedente;
II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
✅ Gabarito: C
- Inventariante e testamenteiro
- → são solidariamente responsáveis
- pelos atos que praticarem no inventário/testamento.
- Administradores de bens de terceiros
- → não são pessoalmente responsáveis nesse caso.
- Mistura responsabilidade por sucessão com terceiros.
- A redação está incorreta.
- Tabelião, escrivão e serventuários
- → têm responsabilidade solidária, não pessoal.
responde sozinho.
responde junto com o contribuinte.
No ITCD-GO:
- inventariante,
- testamenteiro,
- tabelião,
- escrivão
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