Para fins de incidência do ICMS, conforme o Decreto n° 4.852...
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Gabarito: A
Interpretação do Tema:
A questão aborda a não incidência de ICMS em remessas de mercadorias com fim específico de exportação, segundo o Regulamento do ICMS de Goiás (Decreto nº 4.852/1997). É fundamental saber identificar quais operações equiparam-se à saída para o exterior para fins de incidência tributária.
Base Legal:
O art. 7º, § 1º, alínea “a” do Decreto nº 4.852/1997 dispõe:
“Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive 'tradings' ou outro estabelecimento da mesma empresa.”
Jurisprudência:
O STJ já pacificou que nessas situações não há incidência do ICMS, REsp 2083701: “A saída de mercadorias destinadas a empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, situa-se fora do campo de incidência do ICMS.”
Explicação do Tema e Exemplo Prático:
Se uma fábrica goiana envia mercadorias a outro estabelecimento próprio (filial ou centro de distribuição) para exportação, essa operação é considerada equiparada à saída para o exterior, não se sujeitando ao ICMS.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A reproduz fielmente a redação da alínea “a” do §1º do art. 7° do Decreto nº 4.852/97, contemplando inclusive o envio para “outro estabelecimento da mesma empresa” com fim específico de exportação.
Análise das alternativos incorretas:
B: Apenas a prestação de transporte vinculada à operação de exportação é equiparada. O enunciado aborda preparação de insumos, não exportação.
C: Industrialização interna não é equiparada à exportação, exceto se houver saída com fim específico de exportação.
D: Depósito/armazenagem no Estado não equivale à exportação.
E: A legislação só dispõe sobre empresas exportadoras/estabelecimentos da mesma empresa, independentemente do Estado.
Pegadinha: Muitos alunos confundem operações internas e preparatórias com exportação, mas só aquela formalmente vinculada ao fim exportador é equiparada.
Dica doutrinária: Roque Antonio Carrazza ensina que a não incidência se aplica tanto à exportação direta quanto às remessas, desde que vinculadas ao fim exportador.
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Decreto 4.852 de 1997
Art 79. § 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
bons estudos
Art. 3º Lei kandir, copiado por todas as legislações tributárias estaduais.
Equiparação à exportação nas operações com:
- comercial exportadora, sejam tradings ou não;
- estabelecimento da mesma empresa;
- armazém alfandegado; e
- entreposto aduaneiro.
A) Correta. Equipara-se à exportação, pouco importando em qual UF está o estabelecimento que caracteriza a equiparação.
B) Serviço de transporte que leva até o porto a mercadoria destinada à exportação é tributado normalmente.
C) Mercadoria remetida à industrialização não sofre incidência. Essa suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria dentro de 180 dias, mas não é uma hipótese de equiparação à exportação.
D) Não basta ser armazém geral, tem que ser armazém alfandegado autorizado a trabalhar como exportador pela aduana.
E) Não importa se é para outro Estado a remessa. Portanto, a questão restringe a apenas uma possibilidade. Errada.
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