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Q1853586 Legislação Federal

Em novembro de 2020, Nathalia engravidou de seu namorado, de longa data, Paulo. Considerando a sua gravidez ser de alto risco, Nathalia pediu demissão de seu trabalho. Em meados de março de 2021, Paulo, desconfiado de que o bebê não era seu filho, decide terminar o namoro com Nathalia. Sem emprego e sem condições de arcar com os gastos relativos à maternidade, Nathalia decide procurar um advogado para exigir a contribuição financeira de Paulo.


Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta. 

Alternativas

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Tema central da questão: A questão versa sobre alimentos gravídicos, nos termos da Lei nº 11.804/2008, destacando o momento de fixação, destinatários e critérios de rateio das despesas ligadas à gestação.

Legislação aplicável:

Lei nº 11.804/2008, art. 2º: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez (...)”
Art. 6º da Lei nº 11.804/2008: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”

Exemplo prático: Se uma gestante encontra-se sem renda e consegue demonstrar que seu ex-companheiro pode ser o pai do filho, pode pleitear alimentos gravídicos, que contemplam despesas como alimentação especial, consultas, exames e medicamentos, sendo que o valor será estabelecido considerando as possibilidades de contribuição de ambos.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta, pois a Lei prevê que cabe a ambos os genitores contribuir para as despesas da gestação, na proporcionalidade dos seus recursos, e não apenas ao suposto pai. É a aplicação do princípio da proporcionalidade, previsto na legislação familiar e defendido por doutrinadores como Maria Berenice Dias (“Manual de Direito das Famílias”).

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: Exige prova da paternidade, mas a lei exige apenas indícios (Art. 6º, Lei nº 11.804/2008). Pegadinha clássica: confundir prova com indício.
B) Incorreta: A decisão judicial que fixa alimentos gravídicos pode ter efeitos imediatos, mas o pagamento se dará a partir da citação ou decisão judicial, não retroativamente à data do pedido.
D) Incorreta: Apesar de originar-se de indícios, a inadimplência pode sim ensejar prisão civil (IAJ, Súmula 309/STJ, e entendimento majoritário dos tribunais).

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.355.668/SP) reforça que tanto as necessidades da gestante quanto as possibilidades do suposto pai devem ser sopesadas para fixação e eventual revisão dos alimentos gravídicos.

Estratégia de prova: Atenção para termos como “prova da paternidade” ou “obrigação exclusiva”. Lembre-se de que a lei exige apenas indícios para fixação dos alimentos e a responsabilidade é proporcional.

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CORRETA C

LEI Nº 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos)

Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

alguém poderia me esclarecer o erro da letra 'C'?

obrigada

complementando

ALTERNATIVA B

Quem é condenado em pagar alimentos gravídicos deverá pagar desde a concepção, independentemente da data da sentença do juiz.

Termo inicial

Por fim, segue-se para a análise de outra questão que suscita polêmica: o termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos. Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.

O artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencial.

fonte: https://www.conjur.com.br/2013-jun-30/fixacao-alimentos-gravidicos-nao-provas-robustas#:~:text=Para%20alguns%20doutrinadores%2C%20os%20alimentos,grav%C3%ADdicos%20da%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20r%C3%A9u.&text=os%20alimentos%20grav%C3%ADdicos%20s%C3%A3o%20devidos%20desde%20a%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20devedor.

O erro da "B" é afirmar que os alimentos são devidos na data que fixados, quando na verdade o termo inicial é a data da citação, nos termos do art. 13, §2º da Lei 5478 cc art. 11 da Lei 11804

"§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".

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