João, servidor público efetivo, submetido ao regime da Lei n...

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Q1125625 Legislação Estadual
João, servidor público efetivo, submetido ao regime da Lei n° 10.261, de 1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao Judiciário alegando que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso, João
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Tema central: O enunciado trata da reintegração do servidor público demitido ilegalmente, conforme a Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).

Fundamentação legal:
Art. 30: “A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.”
Art. 31: “A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.”

Jurisprudência relevante: O STJ entende que, anulada a demissão, o servidor deve ser reintegrado com todos os direitos e efeitos funcionais e financeiros (REsp 1.841.273/PR).

Explicação didática: A reintegração ocorre quando a administração anula ato de demissão, geralmente por decisão judicial, e o servidor retorna ao mesmo cargo, recebendo todo o período em que ficou fora do serviço. Isso visa reparar o prejuízo causado pela demissão ilegal.

Exemplo prático: Imagine Ana foi demitida injustamente em 2020, ficou três anos fora e, em 2023, sentença judicial anulou a demissão. Ana será reintegrada ao mesmo cargo, com o pagamento de remuneração e vantagens desse período de afastamento.

Justificativa da alternativa D (Correta): Preenche todos os requisitos legais: João será reintegrado ao cargo que ocupava, por decreto, recebendo ressarcimento dos prejuízos de seu afastamento. É o que diz expressamente a lei e confirma a jurisprudência citada.

Por que as demais alternativas estão erradas?

  • A: Erra ao afirmar que não há reintegração no cargo anterior se já estiver provido. A lei determina a exoneração do ocupante atual (art. 31, §1º).
  • B: Não há prazo para a reintegração após decisão judicial transitada em julgado; o servidor tem direito ao retorno e ressarcimento.
  • C: Confunde readmissão (outra modalidade) e ignora o ressarcimento dos prejuízos, que é obrigatório na reintegração.
  • E: Não há reingresso em cargo de livre nomeação; caso o cargo esteja extinto, a reintegração será em cargo equivalente ou, se não possível, em disponibilidade (art. 31, §2º).

Atenção à pegadinha: Foque nos termos reintegração, cargo anteriormente ocupado e ressarcimento de prejuízos. A letra da lei resolve a dúvida!

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Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de SP

Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias

Gab. D

Artigo 250 -

§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

Será reINtegrado ao serviço aquele que INustamente tiver sido acusado. Bizu do Prof Vandré :)

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