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Q1029390 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
De acordo com a Lei Orgânica do TCE/PA, caso as contas de governo não sejam apresentadas para apreciação do TCE/PA dentro dos prazos constitucionais e legais, esse tribunal deverá
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TEMA DA QUESTÃO: O enunciado aborda a responsabilidade do TCE/PA diante da ausência de apresentação das contas de governo pelo chefe do Poder Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O fundamento encontra-se na Lei Complementar nº 81/2012, principalmente o Art. 30, § 3º, que dispõe:

"§ 3º. Caso não sejam apresentadas as contas, o Tribunal comunicará tal ocorrência à Assembleia Legislativa, apresentando relatório minucioso do exercício financeiro."

Também fundamente-se a competência no art. 116, I, da Constituição do Estado do Pará.

TEMA CENTRAL: A correta diligência do TCE/PA não é substituir ou julgar as contas ausentes “à revelia”, nem instaurar processo especial; sua competência é informar o fato ao Poder Legislativo, propiciando subsídios para controle e responsabilização política.

Exemplo prático: Se o Governador do Estado omitir-se no dever de prestar contas, o TCE/PA prepara um relatório minucioso com os dados que possui e o encaminha à Assembleia Legislativa, que pode responsabilizar o governante pela omissão, inclusive com risco de rejeição das contas e processos políticos correlatos.

ALTERNATIVA CORRETA:

C) comunicar o fato à assembleia legislativa, devendo apresentar relatório minucioso do exercício financeiro encerrado.

Essa alternativa está em total consonância com o disposto no Art. 30, § 3º, da LC nº 81/2012.

ANÁLISE DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

A) Não existe previsão legal para o envio automático ao MPC para tomada de contas especial, pois a competência e o procedimento são desviados.

B) O TCE/PA não determina auditoria especial para tomar as contas do governo de ofício nessa hipótese específica. O correto é encaminhar relatório, não instaurar auditoria.

D) A concessão de novo prazo e julgamento à revelia inexistem na legislação do TCE/PA para contas de governo; são institutos próprios de outros tipos de contas.

E) O tribunal pode formar relatórios com base nos elementos disponíveis, mas deve comunicá-los à Assembleia, não “julgar” ou “tomar” as contas por iniciativa própria.

PEGADINHA: Atente-se aos verbos: “julgar”, “tomar”, “auditar de ofício” não se aplicam às contas de governo. O papel do TCE/PA aqui é eminentemente opinativo e informativo.

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Para quem for fazer o concurso do TCE/RJ:

RI, art. 36 § 3º - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se forem sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito.

RI TCE PA

Art. 104. Caso as contas de Governo não sejam apresentadas dentro dos prazos constitucionais e legais, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia Legislativa, para fins de direito.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, deverá o Tribunal apresentar à Assembleia Legislativa minucioso relatório do exercício financeiro encerrado, louvando-se para tanto nos elementos colhidos no curso das fiscalizações realizadas para este fim. 

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