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Q1029388 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Considerando-se a legislação processual aplicável ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), no parecer prévio do tribunal que apreciar as contas do governo do estado, deve-se reportar à gestão fiscal
Alternativas

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Gabarito: D

1. Interpretação do tema: O enunciado exige do candidato conhecimento sobre o âmbito de abrangência do parecer prévio do TCE/PA nas contas do Governador do Estado do Pará, especialmente em relação à gestão fiscal avaliada.

2. Fundamentação legal: A base normativa está na Constituição do Estado do Pará (Art. 116, I): “Compete ao Tribunal de Contas do Estado: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.” e na Lei Orgânica do TCE/PA (Lei Complementar 81/2012, Art. 30), ambos em conformidade com o entendimento do STF (RE 848826) e com doutrina de José Afonso da Silva.

3. Tema central: O parecer prévio do TCE/PA não deve limitar-se ao Chefe do Executivo, mas abranger toda a gestão fiscal do Estado, incluindo todos os Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público. Isso evidencia o controle externo abrangente, sendo ponto recorrente em provas de Procurador.

4. Exemplo prático: Suponha que a Assembleia Legislativa utilize verbas acima do permitido pela LRF. O TCE/PA, em seu parecer sobre as contas do Governador, deve apontar tanto irregularidades do Executivo quanto dos demais poderes e órgãos ligados à gestão fiscal.

5. Justificativa da alternativa D (correta): Foi a única que abrange expressamente “a gestão fiscal de cada poder, do TCE/PA e do Ministério Público estadual, bem como as contas do chefe do Poder Executivo,” conforme exigido pela legislação e reforçado pela jurisprudência do STF.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Limita-se ao chefe do Executivo e ignora a gestão fiscal dos demais poderes e órgãos autônomos.
  • B: Confunde contas do chefe de cada poder com a gestão fiscal global.
  • C: Restringe-se ao Poder Executivo e mistura indevidamente órgãos.
  • E: Generaliza sem distinção o chefe de cada poder e demais órgãos, não abordando a totalidade exigida pela norma.

7. Dica de prova: Atenção à diferença entre contas do chefe do Executivo e gestão fiscal abrangendo todos os poderes. Muitos candidatos erram por selecionar apenas o chefe do executivo.

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REGIMENTO INTERNO TCE-PA

Art. 101. O parecer prévio do Tribunal será conclusivo, devendo reportar-se às contas do Chefe do Poder Executivo e à gestão fiscal de cada Poder e órgão do Estado, referidos no art. 20, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, contendo, no mínimo:

I - apreciação geral da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício financeiro findo;

II – recomendações; 

III – determinações.  

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