O direito de acesso à informação é um direito fundamental....

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Q2300769 Legislação Federal
O direito de acesso à informação é um direito fundamental. Nos termos da Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, para exercer esse direito, o pedido de acesso a informações deverá ser realizado:
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Comentário da Questão – Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)

Interpretação do tema: A questão aborda requisitos para o exercício do direito de acesso à informação perante a Administração Pública, tema presente no art. 10 da Lei nº 12.527/2011. O objetivo é saber quais elementos são indispensáveis no momento do pedido de acesso por parte do cidadão.

Legislação Aplicável:
Lei nº 12.527/2011, Art. 10: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”

Explicação e exemplo prático:
Na prática, qualquer cidadão pode solicitar informações por e-mail, formulário eletrônico, carta ou presencialmente. Exemplo: Caso um cidadão queira saber o valor gasto por um órgão público em contratos de publicidade, pode requisitar a informação por quaisquer desses meios, mas sempre informando sua identificação básica.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta pois reflete fielmente o texto da lei: o pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo e deve indicar quem é o requerente — sendo vedado o anonimato, o que fundamenta a transparência e responsabilização.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Permitir o anonimato viola a exigência legal de identificação do requerente.
C) Errada. A lei permite qualquer meio legítimo, não apenas o presencial.
D) Errada. Novamente, restringe indevidamente a forma de requerimento ao meio virtual, o que contraria o texto legal.

Pegadinha recorrente: Observe que o termo “anonimato” costuma confundir, pois a LAI exige sim identificação mínima, mas não detalha obrigatoriedades excessivas.

Doutrina: Marçal Justen Filho destaca que a identificação visa garantir uso responsável deste direito, viabilizando eventual responsabilização e regularidade no acesso.

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L12527. Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Gab: B

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