O Estado Alfa concedeu a rodovia AF-123 para a Concessioná...
No caso, a rodovia concedida é um bem público de uso comum do povo (mesmo que objeto de concessão).
Há entendimento doutrinário que a sua restrição parcial para uso de passagem de tubulação não afasta tal característica e,nesse sentido, impede a cobrança de valores.
É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. Precedente: REsp 1.817.302-SP (Info 740).
É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial. STJ. 1ª Seção. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 8) (Info 740).
Gab: A
1) Ente público cobrar da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando as faixas de domínio: NÃO pode.
2) Concessionária de serviço público cobrando de concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia: PODE.
3) Concessionária de serviço público cobrando de autarquia prestadora de serviço de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio: NÃO pode.
(DIZER O DIREITO)
É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida
GAB A
1 ) SITUAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COBRAR DE AUTARQUIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO
A rodovia é bem de uso comum do povo.
O bem de uso comum do povo, embora cedido ao particular, não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Logo, não é possível se exigir remuneração pela sua utilização, quando este uso for voltado à execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal que está fora do regime concorrencial (no caso, uma autarquia).
Não se aplica no caso, o art. 11 da Lei nº 8.987/95 porque este abrange as relações entre concessionárias, sendo inapto para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual.
2) SITUAÇÃO: POSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COBRAR DE OUTRA CONCESSIONÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO
A concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais.
O art. 11 da Lei nº 8.987/95.
Sendo assim, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, permite-se a cobrança, a título de receita alternativa, pelo uso de faixa de domínio, ainda que a cobrança recaia sobre concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica.
A previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/95 é relevante porque é uma forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também um meio para se garantir o princípio da modicidade tarifária já que, com essas fontes de receitas alternativas, a tarifa cobrada dos usuários pode ser menor (Info 722).
CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...
1) Ente público cobrar da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando as faixas de domínio: NÃO pode.
2) Concessionária de serviço público cobrando de concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia: PODE.
3) Concessionária de serviço público cobrando de autarquia prestadora de serviço de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio: NÃO pode.
Vamos lá!
A – CERTO. É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
B – ERRADO. Consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, Concessionária de serviço público pode cobrar de concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia.
C – ERRADO. A cobrança, consoante o Informativo 740 é indevida e ilegal. Portanto, está errada esta alternativa.
D – ERRADO. Não há que se falar em legalidade desta cobrança, nos termos do Informativo 740.
Base para a resposta: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial. STJ. 1ª Seção. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 . (Info 740).
GABARITO DO MONITOR: A