Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o Reg...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, Tema 542 da repercussão geral, RE 842.844: a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive se ocupar cargo em comissão ou se for contratada por tempo determinado. Assim, a alternativa C está correta.
- Quando a alternativa envolver gestante em cargo em comissão, confira se há tese vinculante do STF: no Tema 542, há estabilidade provisória independentemente do regime jurídico.
- Em legislação estatutária estadual, não importe prazos de outros regimes: na Lei 5.810/1994, a licença-prêmio é adquirida após cada triênio ininterrupto de exercício.
- Se o servidor estável passa em novo concurso, verifique a regra do novo cargo: o art. 34 da Lei 5.810/1994 exige novo estágio probatório, salvo a exceção legal expressa.
- Em conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, a base distingue requerimento administrativo de nascimento da pretensão: o marco prescricional é a aposentadoria.
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Gabarito: C
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem entendido que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto , conforme o art. 7º inc, XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias [...] (Agravo de Instrumento n. 710203, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9-5-2008)
Gabarito C
A) O prazo prescricional para pleitear o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas se inicia com o requerimento de aposentadoria ao órgão público competente. Errada
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
B) Segundo entendimento dos tribunais superiores, servidor público em estágio probatório pode aposentar-se voluntariamente no cargo no qual ainda esteja em estágio. Errada
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003. III. - Mandado de Segurança indeferido.
C) Correta
D) O direito a licença-prêmio previsto na referida lei é adquirido a cada quinquênio de efetivo exercício. Errada
Lei 5810/94 - Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
E) Se um servidor estável ocupante de determinado cargo público for aprovado em concurso público para ocupar outro cargo público, ele estará dispensado do estágio probatório no novo cargo, mesmo que não tenha exercido este cargo previamente. Errada
Segundo entendimento sedimentado do STJ, “o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo.”
LETRA A – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - (STJ - AgInt no RMS: 28973 DF 2009/0040618-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017)
LETRA C – A jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA desde a confirmação do estado gestacional até cinco meses após o parto. Neste sentido: (STF - RE: 1170558 AM - AMAZONAS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DJe-087 29/04/2019)
Lembrando que no RJU estadual Paraense a licença das mamães é de 180 dias muito mais benéfica que a prevista na CRFB/88.
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