José ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e pedido de indenização por
lucros cessantes em 22/04/2025 em face de Construtora S/A, com o objetivo de anular compra e venda
de unidade imobiliária que deixou de ser entregue no prazo contratualmente avençado, obrigando-o
a estender por alguns meses contrato de locação residencial para sua moradia e de sua família. No
curso da ação o autor faleceu deixando dois herdeiros, seus filhos, de oito e dez anos de idade, fato
noticiado nos autos por petição protocolizada em 30/09/2025, oportunidade em que foi informada a
existência de inventário judicial. Houve a regular sucessão do de cujus pelo espólio no processo e, após regular trâmite processual, o pedido foi julgado improcedente. O espólio de José interpôs recurso de
apelação, desprovido pelo Tribunal de Justiça, tendo a mesma sorte os embargos de declaração
opostos pelo espólio em seguida. Irresignados, os infantes, devidamente representados por sua
genitora, na qualidade de terceiros prejudicados interpuseram recurso especial dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça em que alegaram a ausência de intimação do Ministério Público para intervenção
como fiscal da ordem jurídica e pleitearam a nulidade dos atos processuais desde a data do
falecimento de José. Consideradas as disposições do Código de Processo Civil e sua interpretação
jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar: