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Q1029347 Legislação Federal

Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n.º 123/2006), julgue os itens a seguir, com relação ao tratamento legal às microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas.


I Microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar de licitação mesmo que possuam débitos tributários pendentes de regularização.

II Será assegurada nas licitações, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate as situações em que as propostas apresentadas sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada ou, em caso de pregão, até 5% superiores ao melhor preço.

III A referida lei prevê hipóteses especiais de licitações direcionadas, direta ou indiretamente, a microempresas e empresas de pequeno porte.

IV Poderão emitir cédula de crédito microempresarial as microempresas e empresas de pequeno porte titulares de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pagos em até trinta dias contados da data de liquidação.


Assinale a opção correta.

Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema central: O item aborda as vantagens legais concedidas às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, conforme a Lei Complementar nº 123/2006.

Análise dos itens:

I. Correto. A Lei Complementar nº 123/2006, art. 43, c/c art. 43-A, autoriza a participação de ME e EPP mesmo com restrições fiscais, desde que regularizem a situação até a adjudicação. Exemplo prático: se uma ME possui débito fiscal, pode apresentar proposta e regularizar a pendência antes da contratação, assegurando competitividade justa, conforme art. 43, §§ 1º e 2º.

II. Correto. O art. 43 e o art. 44 da Lei garantem critério de desempate para MEs/EPPs, considerando empate quando a proposta delas for igual ou até 10% superior à melhor (ou 5% no pregão). Esse diferencial fomenta o acesso dessas empresas ao mercado público.

III. Correto. O art. 48 prevê licitações exclusivas ou cotas para ME/EPP, até mesmo destinando contratações apenas a essas empresas quando o valor estiver no limite legal (até R$ 80.000). Isso dinamiza o ciclo econômico local.

IV. Correto. O art. 46 permite às ME/EPP titulares de direitos creditórios de empenhos liquidados e não pagos em até 30 dias emitirem a cédula de crédito microempresarial, viabilizando crédito no mercado financeiro.

Exemplo prático: Uma prefeitura abre licitação de R$ 50.000, permitindo apenas ME/EPPs conforme art. 48, inciso I. Se uma ME apresentar proposta 8% superior à melhor, ainda pode ser beneficiada e apresentar contraproposta conforme preferência legal.

Jurisprudência: O STF, na ADI 3934, consolidou a constitucionalidade destes tratamentos diferenciados, reforçando o papel das MEs/EPPs no desenvolvimento nacional.

Alternativas incorretas: Todas as alternativas que excluem algum item estão erradas, pois todos os itens se alinham à legislação vigente.

Pegadinhas: Atenção à menção dos percentuais (10% e 5%) e à possibilidade de participação com débitos fiscais, desde que regularizados no momento certo.

Resumo doutrinário: Marinês Dotti destaca que as licitações exclusivas para ME/EPP são regra, com exceções bem delimitiadas, tornando legítimo todo o tratamento diferenciado previsto na lei.

Gabarito: E) Todos os itens estão certos.

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Comentários

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Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.    

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 

Art. 48, I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

Gabarito: E

I - Certo - Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

II - Certo - Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

III - Certo - Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.             

IV - Certo - Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Oi, tudo bem?

Gabarito: E

Bons estudos!

-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.       

§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

O item I está certo, pois no termos do art. 43, §1º, a regularização dos débitos das microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser feita em até 5 dias úteis após a declaração de vencedora do certame:

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

O item II está correto, nos termos do art. 44, da LC nº 123/2006:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

O item III está certo, pois de fato a LC nº 123/2006 traz hipóteses especiais de licitações direcionadas, direta ou indiretamente, a microempresas e empresas de pequeno porte.

O item IV está correto, conforme art. 46 da lei:

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Fonte: Saudoso Prof. Cyonil Borges (tecconcursos)

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