Conforme previsto no ordenamento jurídico federal, as Defens...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a estrutura das Defensorias Públicas dos Estados conforme o ordenamento jurídico federal, especificamente a Lei Complementar nº 80 de 1994 e a Lei Complementar nº 132 de 2009.
Tema Central: A questão aborda a organização interna das Defensorias Públicas dos Estados, destacando os órgãos e estruturas que devem compor essa instituição para garantir sua eficiência e cumprimento de suas funções constitucionais.
A alternativa E é a correta. Segundo o artigo 101 da Lei Complementar nº 80 de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132 de 2009, é previsto que as Defensorias Públicas devem possuir um Conselho Superior. Este conselho tem como uma de suas características a garantia de assento e voz ao presidente da entidade de classe mais representativa dos membros da carreira durante suas reuniões. Essa estrutura é fundamental para assegurar a participação ativa dos defensores públicos nas decisões institucionais.
Exemplo Prático: Imagine que uma decisão importante sobre a política de atendimento ao público precise ser deliberada. O Conselho Superior, com a participação do presidente da entidade de classe, poderá discutir e apresentar diferentes perspectivas, assegurando que a decisão final represente o interesse dos defensores e da sociedade.
Justificativa das Alternativas:
A - Corregedoria-Geral: Embora a Corregedoria-Geral seja uma parte importante da Defensoria Pública, sua principal função é a fiscalização e orientação dos membros da instituição, não sendo a única responsável pela instauração de processos administrativos, que pode ser atribuição de outros órgãos internos.
B - Núcleos Especializados: A instalação de núcleos especializados não depende exclusivamente da quantidade de cargos de defensores em uma localidade. Eles são criados para atender demandas específicas e não estão determinadas pela lei como prioridade onde há mais cargos de defensores.
C - Órgãos Auxiliares: Órgãos auxiliares existem para apoiar o trabalho dos defensores, mas não devem assumir funções próprias dos defensores públicos, pois isso iria contra a autonomia e a função essencial da Defensoria Pública.
D - Vice-Defensoria Pública-Geral: A figura de um Vice-Defensor-Geral não é uma exigência prevista na legislação. As substituições do Defensor Público-Geral podem ser realizadas de outras formas, conforme regimento interno de cada Defensoria.
Dica Importante: Ao responder questões sobre estruturas institucionais, é essencial lembrar das funções específicas e estrutura organizacional prevista em lei para cada órgão. Isso ajuda a identificar a alternativa correta com base na legislação vigente.
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Conhecimento extremamente específico
Abraços
Lei Complementar nº 80 de 1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.)
a) ERRADA.
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
b) ERRADA.
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
c) ERRADA
Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizandoo em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
d) ERRADA.
Art. 99. § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
e) CORRETA.
Art. 101. § 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Quanto à letra C, devemos atentar, também, para o §10, art. 4º, LC 80/94, que dispõe:
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
bah.. que coisa vice por sub.... cobrando a estrita literalidade da lei.
Minha contribuição:
A - LC 80/94 - "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;" Obs. Assim, a Corregedoria cabe propor instauração, porém na Defensoria Pública Federal, quem instaura é o Defensor Público Geral, conforme segue: "Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras: X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;"
B - LC 80/94 - "Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." Obs. Este artigo vem de encontro com o foco momentâne do § 2º do art. 98 do ADCT, que foi incorporado por meio da EC 80/2014, conforme segue: "§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
C - "Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizandoo em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição." "Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição." Obs. Sendo assim, cabe aos Estados por meio de suas leis disciplinar sobre as competência de seus órgãos auxiliares.
D - "Art. 99 (...)§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído (...) pelo Subdefensor Público-Geral (...)". § 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral." "Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, (...) " Obs. Portanto, o Subdefesor além de poder substituir o Defensor Público Geral, compõe o Conselho Superior da Defensoria, como membro nato, bem como o Estado poderá ter apenas um Defensor Público Geral, porém poderá ter mais de um Subdefensor Público Geral, conforme suas necessidades, disciplinado por lei Estadual.
E - "Art. 101 (...).§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior." Obs. Este artigo responderia a questão.
Por fim, aconselho um dia antes da prova ler a lei da DP do Estado do local da prova e antes ter um bom conhecimento da LC 80/94.
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