O TCE/PA apreciará, para fins de registro, a legalidade

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Q1029339 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
O TCE/PA apreciará, para fins de registro, a legalidade
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda a competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) para apreciar, para fins de registro, a legalidade de determinados atos administrativos. O tema se fundamenta diretamente no art. 108, III, da Constituição do Estado do Pará, que guarda simetria com o art. 71, III, da Constituição Federal.

Dispositivo Legal

“Art. 108, III – Ao Tribunal de Contas do Estado compete: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.”

Jurisprudência e Doutrina

Segundo o STF (RE 163.231), o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, não se limitando apenas à análise formal, mas também material. José Afonso da Silva reforça que esse controle visa garantir conformidade legal dos atos concessórios.

Exemplo Prático

Imagine um servidor estadual que solicita aposentadoria. Antes de essa aposentadoria produzir efeitos regulares e definitivos, o TCE/PA precisa apreciar a legalidade desse ato para fins de registro. Se a aposentadoria estiver de acordo com a legislação, será registrada; caso contrário, o ato é negado.

Análise das Alternativas

Alternativa C (Correta): Afirma adequadamente que o TCE/PA aprecia a concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvando melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato, conforme disposição constitucional.

Alternativa A: ERRADA. Nomeações para cargo comissionado são expressamente excepcionadas pela Constituição.

Alternativa B: ERRADA. O TCE/PA julga as contas anuais, não as apresentadas mensalmente pelo Governador.

Alternativa D: ERRADA. Essas contas não estão no rol de apreciação para fins de registro previsto na Constituição.

Alternativa E: ERRADA. O Tribunal pode, sim, analisar aspectos da legitimidade das decisões, inclusive parte do mérito administrativo, nos casos de controle de legalidade.

Pegadinhas

Muitos candidatos erram ao não perceber que a análise do Tribunal de Contas abrange apenas atos como admissões e concessão de benefícios, não cargos em comissão ou outros atos amplos de administração.

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Aprendendo o jogo do CESPE!!!

Competência dos Tribunais de Contas para:

CF/88 Art. 71, III. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

1) TCs APRECIAM, para fins de registros, a legalidade de admissão de pessoal, em caráter EFETIVO.

(CESPE/ANVISA/2007) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos praticados pela ANVISA que invistam servidores em cargos de provimento efetivo.(CERTO)

(CESPE/TCE-RO/2013) Em consonância com o princípio da legalidade, compete ao TCE/RO apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão.(CERTO)

2) TCs NÃO apreciam, para fins de registros, nomeações para cargo de provimento em COMISSÃO:

(CESPE/TCE-PE/2017) A legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em comissão na administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro.(ERRADO)

(CESPE/INSS/2008) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de cargos comissionados nas autarquias federais.(ERRADO)

(CESPE/BRB/2011) O Tribunal de Contas do DF não dispõe de competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão.(CERTO)

3) TCs APRECIAM, para fins de registros, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões:

(CESPE/TCE-PB/2018) O controle da administração pública pelos tribunais de contas compreende, para fins de registro, a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, salvo os de nomeações para os cargos em comissão, bem como os atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões.(CERTO)

4) TCs NÃO apreciam, para fins de registros, os atos acima, se forem melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório:

(CESPE/MPC/PA/2019) No que diz respeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete ao TCE/PA apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo-se as melhorias posteriores de qualquer espécie.(ERRADO)

(CESPE/MPC-PA/2019) O TCE/PA apreciará, para fins de registro, a legalidade da concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.(CERTO)

Gabarito: Alternativa C.

"Se a caminhada está difícil, é porque você está no caminho certo."

Letra (c)

Art 71, III, da Constituição Federal. Essa norma constitucional confere às Cortes de Contas a competência para “apreciar”, para “fins de registro”, a legalidade “das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”. Trata-se de competência de controle, inconfundível com a competência de administração ativa atribuída a órgãos públicos para conceder, por atos próprios, aposentadorias, reformas ou pensões.

Oi, tudo bem?

Gabarito: C

Bons estudos!

-Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

Regimento Interno TCE-PA

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:

b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores

que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

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