Durante a análise de um projeto de reuso urbano proposto por...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Deliberação CRH nº 266, de 28 de abril de 2022, art. 5º, caput, §1º, incisos I a IV, e §2º: “Artigo 5° - Para implantação de quaisquer modalidades de reuso, abrangidas por esta deliberação, o produtor de água de reuso deverá atender aos procedimentos estipulados em normas técnicas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. §1° - Os interessados deverão observar o disciplinado nas normas do DAEE, em especial: I - Identificação do produtor e potenciais usos; II - Localização geográfica da origem e destinações da água de reuso; III - Especificação da finalidade da produção e do reuso de água; IV - Vazão e volume diário de água de reuso que será produzida, distribuída, utilizada ou lançada, neste caso com identificação do corpo hídrico receptor; § 2° - O produtor de água deve manter os registros operacionais do fornecimento da água de reuso, em meio eletrônico, e disponibilizar sempre que solicitados pelos órgãos e autoridades competentes.” No caso, a implantação do reuso urbano exige o atendimento desses requisitos, o que torna correta a alternativa A.
- Quando a norma disser “deverá” ou “deve manter”, trate o conteúdo como obrigação cogente, não como faculdade.
- Se a alternativa dispensar identificação de usos, finalidade, localização, vazão ou volume, ela contraria o art. 5º, §1º.
- Licenciamento não substitui exigências específicas da deliberação quando a própria base separa esses planos normativos.
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