A gestão dos recursos hídricos no Estado de São Paulo é estr...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 7.663/1991, arts. 21, 22, 26 e 20: “Artigo 21 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do Artigo 205 da Constituição do Estado.”; “Artigo 22 - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei, os seguintes: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central; II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.”; “Artigo 26 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgão consultivos e deliberativos de nível regional, competem: I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;”; “Artigo 20 - Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.” Como a questão cobra a estrutura do SIGRH e sua relação com o PERH, a única alternativa compatível com a lei é a B, que reconhece os órgãos colegiados, a presença do CRH e dos Comitês e a referência do sistema ao Plano Estadual de Recursos Hídricos.
- Se a alternativa negar integração institucional do CRH ou dos Comitês ao sistema, ela contraria a estrutura legal do SIGRH.
- Quando a lei mencionar PERH, verifique se ele aparece como instrumento aplicado e aprovado no sistema, e não como texto meramente orientativo.
- Em recursos hídricos paulistas, a unidade territorial de gestão é a unidade hidrográfica definida no PERH.
- Se a alternativa retirar caráter deliberativo dos Comitês de Bacias, o erro é objetivo diante dos arts. 22 e 26.
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