No curso da apuração administrativa de infrações ambientais,...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto nº 6.514/2008, art. 99: "O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado." Como o enunciado trata de vícios formais identificados no auto de infração ambiental, aplica-se a possibilidade de convalidação quando o defeito for sanável, o que afasta nulidade necessária e torna correta a alternativa E.
- Em auto de infração ambiental, primeiro pergunte se o vício é sanável ou insanável; essa distinção decide entre convalidação e nulidade.
- Se a norma setorial autoriza despacho saneador, descarte alternativas que falem em nulidade necessária ou paralisação obrigatória do processo.
- Novo auto não é consequência geral de defeito formal; só verifique essa possibilidade depois de identificar nulidade do auto anterior e observar a prescrição.
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Comentários
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É lembrar do FOCO:
Forma (aqui se não for essencial ao ato).
Competência (aqui se não for de competência exclusiva).
São os atos administrativos que admitem convalidação.
- A fé na vitória tem que ser inabalável.
Convalidação
- correção do ato inválido por ato válido com vício sanável. (FORMA e COMPETÊNCIA).
- administração poder, voluntariamente , tornar válidos os atos administrativos que possuam vícios de legalidade passíveis de serem sanados.
- administração/ particulares.
- Ex-Tunc (efeitos retroativos) - efeitos retroagem à data da edição do ato originário
- não é controle de mérito, e sim de legalidade.
- prazo → não tem.
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