No curso da apuração administrativa de infrações ambientais,...

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Q3879370 Direito Administrativo
No curso da apuração administrativa de infrações ambientais, os vícios formais identificados no auto de infração:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto nº 6.514/2008, art. 99: "O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado." Como o enunciado trata de vícios formais identificados no auto de infração ambiental, aplica-se a possibilidade de convalidação quando o defeito for sanável, o que afasta nulidade necessária e torna correta a alternativa E.

Tema central: Convalidação de vício sanável
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em regra geral uma consequência que só aparece em hipótese específica. O Decreto nº 6.514/2008, art. 99, admite a convalidação do vício sanável. Já o art. 100, § 2º, prevê novo auto apenas quando o auto anterior for declarado nulo e ainda estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, observadas as regras de prescrição. Logo, não se exige novo auto em substituição ao anterior diante de todo vício formal.
B
Errada
Está errada porque afirma nulidade absoluta necessária, em confronto direto com a disciplina normativa. O art. 99 do Decreto nº 6.514/2008 expressamente autoriza a convalidação do auto com vício sanável. A nulidade é reservada ao vício insanável, nos termos do art. 100, caput. Portanto, não há nulidade absoluta necessária em razão de qualquer vício formal.
C
Errada
Está errada porque atribui efeito impeditivo universal a vício formal, o que o decreto não faz. Se o vício for sanável, o auto pode ser convalidado por despacho saneador da autoridade julgadora, permitindo o prosseguimento da apuração administrativa. Só o vício insanável leva à nulidade do auto.
D
Errada
Está errada porque supõe extinção automática da possibilidade de responsabilização administrativa. A base normativa afasta essa conclusão por dois motivos: vícios sanáveis podem ser convalidados (art. 99) e, mesmo quando houver nulidade por vício insanável, o art. 100, § 2º, admite a lavratura de novo auto se estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, observada a prescrição. Assim, o vício formal, por si só, não torna inviável a responsabilização.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a solução jurídica do regime específico do Decreto nº 6.514/2008: vício sanável no auto de infração ambiental admite convalidação de ofício pela autoridade julgadora, por despacho saneador devidamente justificado. O complemento da alternativa — desde que não comprometa a essência do ato administrativo — é compatível com a distinção normativa entre vício sanável e vício insanável. Isso se confirma pelo art. 100, caput, do Decreto nº 6.514/2008, segundo o qual: "O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.", e pelo art. 100, § 1º: "Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração." Portanto, se a correção não altera o fato descrito nem atinge elemento essencial a ponto de tornar o vício insanável, há espaço para convalidação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vício formal e nulidade automática. O ponto decisivo era lembrar que o Decreto nº 6.514/2008 distingue vício sanável e vício insanável: só este gera nulidade, enquanto aquele pode ser convalidado. Também havia a armadilha de tomar a expressão "essência do ato" como se fosse texto literal do decreto, quando ela apenas é compatível com a noção normativa de vício insanável do art. 100, § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Em auto de infração ambiental, primeiro pergunte se o vício é sanável ou insanável; essa distinção decide entre convalidação e nulidade.
  • Se a norma setorial autoriza despacho saneador, descarte alternativas que falem em nulidade necessária ou paralisação obrigatória do processo.
  • Novo auto não é consequência geral de defeito formal; só verifique essa possibilidade depois de identificar nulidade do auto anterior e observar a prescrição.

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É lembrar do FOCO:

Forma (aqui se não for essencial ao ato).

Competência (aqui se não for de competência exclusiva).

São os atos administrativos que admitem convalidação.

  • A fé na vitória tem que ser inabalável.

Convalidação

  • correção do ato inválido por ato válido com vício sanável. (FORMA e COMPETÊNCIA).
  • administração poder, voluntariamente , tornar válidos os atos administrativos que possuam vícios de legalidade passíveis de serem sanados.
  • administração/ particulares.
  • Ex-Tunc (efeitos retroativos) - efeitos retroagem à data da edição do ato originário
  • não é controle de mérito, e sim de legalidade.
  • prazo → não tem.

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