Em observância à inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no inciso XII, do artigo 5o da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade para fins de
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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