Em relação à legislação e à normatização aplicadas à seguran...
De acordo com norma vigente, uma instalação com posto de serviço cuja atividade abrange inflamáveis e líquidos combustíveis, com capacidade de armazenamento de 65 ton (gás) e 4.000 m3 (combustível), é classificada como classe I. Os procedimentos de segurança operacional, nesse tipo de instalação, é de responsabilidade do empregador, devendo ser revisados e(ou) atualizados quinquenalmente.
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Vamos analisar a questão que versa sobre a classificação de instalações de petróleo e gás de acordo com a legislação e normatização aplicadas à segurança operacional fiscalizadas pela ANP.
Para começar, é essencial entender o que determina a classificação de uma instalação como classe I ou de outra classe. Essa classificação se baseia em normativas específicas que consideram a capacidade de armazenamento e o tipo de produto armazenado. Na prática, a classe da instalação influencia os procedimentos de segurança que devem ser adotados.
Segundo a Resolução ANP nº 20, de 2014, e outras normas complementares, a classificação das instalações considera a quantidade de produtos perigosos e inflamáveis que a instalação pode armazenar. No caso específico da questão, para uma instalação ter classe I, geralmente é necessário que a capacidade de armazenamento de determinados produtos inflamáveis ou combustíveis seja mais restritiva.
No enunciado, é mencionado que a instalação possui 65 toneladas de gás e 4.000 m3 de combustível. Esta configuração não atende aos critérios de uma instalação de classe I, visto que as quantidades excedem o que normalmente seria permitido para esta classificação específica, o que torna a afirmação falsa.
Além disso, a responsabilidade pela revisão dos procedimentos de segurança é atribuída ao empregador. Contudo, a periodicidade descrita como sendo quinquenal (a cada cinco anos) pode não estar alinhada com as normas, que muitas vezes exigem revisões mais frequentes ou sob condições específicas, reforçando o equívoco da afirmativa.
Para um exemplo prático, considere uma instalação de gasolina com capacidade de armazenamento de 2.000 m3. Esta instalação, menor que a descrita no enunciado, poderia ser discutida em termos de segurança operacional de classe I, dependendo do tipo de inflamável e das diretrizes da ANP.
Dicas para evitar pegadinhas:
- Sempre verifique as quantidades e capacidades mencionadas em questões sobre armazenamento, pois são cruciais para a classificação correta.
- Tenha em mente que normas específicas como as da ANP são atualizadas, e é importante acompanhar as mudanças para evitar erros como a periodicidade de revisões.
Portanto, a alternativa está errada porque a capacidade de armazenamento e a periodicidade de revisão dos procedimentos de segurança não se alinham à classificação e às normas corretas para uma instalação de classe I.
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GAB: ERRADO
CLASSE I - 2 A 60 ton | 10 a 5.000 m³
CLASSE II - 60 A 600 ton | 5.000 a 50.000 m³
CLASSE III - > 600 ton | > 50.000 m³
fonte: https://sistemaescudo.com.br/artigos/classes-de-instalacoes-nr-20/#:~:text=As%20instala%C3%A7%C3%B5es%20de%20Classe%20I,entre%202%20e%2060%20toneladas.
Para começar, a NR 20 define instalações como “unidade de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente e/ou transitório, incluindo todos os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações, depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.”
Sendo assim, as classes são os grupos nos quais a NR 20 divide as instalações (empresas) que trabalham com inflamáveis (gases ou líquidos) e combustíveis. Essa subdivisão é feita de acordo com as atividades realizadas pela organização e sua capacidade de armazenamento, sejam elas permanentes ou transitórias.
Além disso, essa classificação influencia diretamente desde o nível dos treinamentos, manutenção e inspeção das instalações, até formas de controle e gestões de risco. Atualmente, a norma regulamentadora 20 divide as instalações em 3 classes, conforme apresentadas abaixo.
Instalações de Classe I
As instalações de Classe I são aquelas cujas atividades ficam concentradas em postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis. Assim, sua capacidade de armazenamento (de forma permanente e/ou transitória) é:
Para gases inflamáveis: entre 2 e 60 toneladas.
Para líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: entre 10m³ até 5.000m³.
Instalações de Classe II
Já as instalações de Classe II dizem respeito as empresas com atividades como engarrafadoras de gases inflamáveis, transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. Portanto, suas capacidades de armazenamento (permanente ou transitória) ficam definidas como:
Para gases inflamáveis: entre 60 e 600 toneladas.
Para líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: entre 5.000m³ e 50.000m³.
Instalações de Classe III
Por fim, as instalações de Classe III são aquelas com atividades em refinaria, unidades de processamento de gás natural, instalações petroquímicas, usinas de fabricação de etanol e/ou unidade de fabricação de álcool. Sendo assim, a capacidade de armazenamento (de forma permanente ou transitória), elas são definidas em:
Para gases inflamáveis: acima de 600 toneladas.
Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000m³.
Erro da sentença: Os procedimentos de segurança operacional, nesse tipo de instalação, é de responsabilidade do empregador, devendo ser revisados e(ou) atualizados quinquenalmente.
Os procedimentos operacionais devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo, trienalmente para instalações classes I e II e, quinquenalmente, para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;
b) recomendações decorrentes das análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da instalação;
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
Gabarito: Errado
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