Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, ass...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449504 Direito Processual do Trabalho
Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 897-A, caput: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." A alternativa C corresponde a essa hipótese legal expressa, ao prever o cabimento dos embargos para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Tema central: Cabimento dos embargos de declaração
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque restringe indevidamente o cabimento dos embargos de declaração a omissão, contradição e obscuridade, além de dizer que isso ocorre exclusivamente na sentença ou no acórdão. A base afirma que o art. 897-A da CLT prevê também, de forma expressa, o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Logo, a alternativa exclui hipótese legal expressa de cabimento.
B
Errada
Está incorreta porque, embora o art. 833 da CLT autorize a correção de erros materiais de ofício ou a requerimento, a assertiva vai além da base normativa ao afirmar categoricamente que não cabem embargos de declaração para essa finalidade. Segundo a base, essa exclusão absoluta não decorre do regime legal dos embargos no processo do trabalho.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a hipótese específica de cabimento prevista expressamente no art. 897-A da CLT: os embargos de declaração servem também para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esse é o fundamento decisivo da questão, e a descrição feita pela alternativa é compatível com essa previsão legal.
D
Errada
Está incorreta porque mistura o tema do prequestionamento com matéria fática. A base registra que, segundo a Súmula 297, III, do TST, o prequestionamento ficto por embargos de declaração alcança questão jurídica omitida, não matéria fático-probatória. Ainda que a alternativa tangencie esse entendimento ao final, sua formulação é inadequada e não afasta a correção inequívoca da alternativa C, que tem amparo legal expresso no art. 897-A da CLT.
E
Errada
Está incorreta por ausência de proposição jurídica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a fórmula genérica dos embargos de declaração e a hipótese específica do processo do trabalho prevista no art. 897-A da CLT: manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo do trabalho, confira primeiro se a alternativa contempla a hipótese expressa do art. 897-A da CLT sobre manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Desconfie de alternativas que usem termos de exclusão absoluta, como "exclusivamente" ou "não cabendo", quando a lei traz hipótese adicional ou não faz essa vedação categórica.
  • No tema prequestionamento, diferencie questão jurídica de matéria fático-probatória; a base indica que a Súmula 297, III, do TST se refere à questão jurídica omitida.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Os embargos de declaração serão interponíveis em face de qualquer decisão, não se limitando, exclusivamente, em caso de sentença ou acórdão. A saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (…)”.

A alternativa B está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, os embargos de declaração é cabível em face de qualquer decisão judicial, inclusive, para sanar erros materiais (art. 1.022 do CPC).

A alternativa C está correta. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, permitindo, inclusive, para corrigir manifesto equívoco de decisão do magistrado. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (…)”.

A alternativa D está incorreta. De acordo com a Súmula 297 do TST, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-do-trabalho-mpt-procurador/

A alternativa correta é a C. Os embargos de declaração têm cabimento para corrigir manifesto equívoco na decisão do magistrado de primeiro grau concernente ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, do agravo de petição e do agravo de instrumento. Isso está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação processual trabalhista.

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • A: Os embargos de declaração também podem ser utilizados para corrigir erros materiais.
  • B: Os erros materiais podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração.
  • D: O prequestionamento pode ser de matéria fática ou de direito, e os embargos de declaração servem justamente para possibilitar esse prequestionamento quando necessário.

897- A da CLT:   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

GABARITO : C

A : FALSO

TST. IN 39/2015. Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

B : FALSO

CLT. Art. 897-A. § 1.º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material.

C : VERDADEIRO

CLT. Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

D : FALSO

TST. Súmula 184. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

TST. Súmula 297. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau?

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