Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CLT, art. 801, parágrafo único: "Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou." Como a alternativa A afirma a inadmissibilidade da exceção de suspeição quando a parte já conhecia o motivo e não o alegou antes, ressalvada a superveniência de novo motivo, ela coincide com a regra legal e é a correta.
- Em suspeição no processo do trabalho, procure primeiro a regra de preclusão do art. 801, parágrafo único: se a parte já conhecia o motivo e não alegou, a exceção não será admitida, salvo novo motivo.
- Nas exceções trabalhistas, memorize o efeito do art. 799, caput: suspeição e incompetência suspendem o feito.
- Quando a questão afirmar que não cabe recurso de decisão sobre exceção, confira se a banca esqueceu a ressalva do art. 799, § 2º, para incompetência terminativa do feito.
- Se a alternativa falar em rol exaustivo no art. 801 da CLT, confronte com a própria literalidade do caput: "por alguns dos seguintes motivos".
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Comentários
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A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta, nos termos do art. 800, parágrafo único da CLT. Vejamos: “Art. 801 – O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: Parágrafo único – Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.”
A alternativa B está incorreta. Em se tratando de incompetência, o processo poderá ser remetido a Tribunal competente por meio da redistribuição do processo.
A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 800, §1º da CLT, em caso de alegação de incompetência suspende o processo.
A alternativa D está incorreta. A Consolidação das Leis do Trabalho carece de previsão acerca do impedimento, cuja aplicação não será exaustiva.
A alternativa correta é a A. De acordo com o entendimento jurídico, não deve ser admitida a exceção de suspeição oposta pela parte quando esta já conhecia o motivo anteriormente e deixou de alegá-lo, exceto se forem apresentados novos motivos. Isso está alinhado com o princípio de que as partes devem trazer todas as suas alegações o mais cedo possível para não causar atrasos injustificados no processo.
As demais alternativas estão incorretas porque:
- B: Cabe recurso dos julgamentos das exceções de suspeição e de incompetência.
- C: A exceção de suspeição, quando oposta, suspende o processo, assim como a exceção de incompetência territorial.
- D: As hipóteses de suspeição e impedimento do magistrado não são enumeradas de maneira exaustiva na CLT, pois a legislação processual civil é aplicada subsidiariamente e pode trazer outras hipóteses.
parabéns aos 18 que marcaram letra E
· Não cabe recurso imediato contra decisões que julgam exceções de suspeição ou incompetência(art. 799, §1º da CLT).
· A parte poderá renovar a alegação no recurso contra a sentença final (art. 799, §2º da CLT).
· Exceção: Se a decisão sobre incompetência for extinguindo o processo sem resolução do mérito, caberá agravo de petição (art. 899, III, da CLT).
Gabarito: A
a) CLT. Art. 801. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
b) CLT. Art. 799. § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, SALVO, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
TST. Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
c) CLT. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
d) A CLT não utiliza a nomenclatura “impedimento”, pois a diferenciação entre impedimento e suspeição foi introduzida apenas com o CPC/1973, sendo a redação do art. 801 anterior a essa inovação. Como o regramento celetista é incompleto, a doutrina majoritária sustenta a aplicação supletiva dos dispositivos correspondentes do CPC (arts. 144 e 145).
CLT. Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.
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