Lei municipal determinou, sem que houvesse particularidade l...
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional Ambiental
Tema central: Competência municipal para legislar sobre meio ambiente e fauna, à luz da Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 24, VI: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.”
Art. 30, I e II: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
Jurisprudência relevante:
O STF já assentou no RE 586.224 que o município pode legislar sobre meio ambiente nos casos de interesse local, mas é vedado ampliar essa competência quando não houver tal peculiaridade.
Doutrina: Conforme José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo), a legislação municipal sobre meio ambiente só é constitucional se existir interesse local efetivamente demonstrado.
Exemplo prático: Se um município à beira-mar quisesse restringir o acesso a um parque ecológico em dias específicos, devido ao grande fluxo turístico local, haveria particularidade local. Porém, aplicar regra igualitária aos zoológicos, “sem que houvesse particularidade local”, ultrapassa a competência constitucional do município.
Justificativa da alternativa correta (B):
A lei municipal foi considerada inconstitucional porque instituiu norma geral sobre fauna sem demonstrar interesse local. Viola o art. 30, I, II da CF, pois o município pode legislar apenas nas questões inerentes à sua realidade, e não sobre matéria geral, que pertence à competência legislativa concorrente da União, Estados e DF (art. 24, VI).
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A) Errada, pois a impossibilidade de legislar não é absoluta; há permissão se comprovado interesse local.
C) Errada, pois ignora a necessidade do interesse local.
D) Errada; a retirada da expressão “por no mínimo” não supre a ausência de interesse local.
E) Errada, pois a constitucionalidade não depende de regulamentação, mas de competência.
Pegadinha: Atenção ao detalhe da “ausência de particularidade local” no enunciado. Isso é determinante!
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Comentários
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Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).
A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.
Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).
Competências do munícipio ligadas à matéria ambiental.
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Competências do munícipio ligadas à matéria ambiental.
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Complementando
-O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (...). STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).
-STF: Estado-membro pode legislar sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
-STF: É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos.
-STF: É INCONSTITUCIONAL lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal. A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente.
-STF: É CONSTITUCIONAL lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
-STF: Viola a CF/88 lei municipal que proíbe o transporte de animais vivos em Município – essa lei invade a competência da União.
-STJ: Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato. (caiu TJ SP)
-STF: É inconstitucional a lei estadual que busca regular aspectos da atividade garimpeira. (caiu FGV – TJ/AP)
Cadê? CadÊ julgado sobre municíoio legislar sobre zoológico? Interesse local é altamente aberto. Ai qualquer julgado sobre "interesse local" serve, mas não vai responder a questão.
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