A decisão do servidor de optar pela migração para o regime ...
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Gabarito: C (Certo)
Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão trata da opção pelo regime de previdência complementar pelos servidores públicos federais efetivos, segundo a Lei nº 12.618/2012. O ponto central é a irretratabilidade e irrevogabilidade do ato de migração para esse regime.
Base legal: Lei nº 12.618/2012, Art. 3º, § 6º, inciso I: “O benefício especial: I – é opção que importa ato jurídico perfeito;”
Explicação do Tema Central
Ao optar pelo regime de previdência complementar, o servidor realiza um ato jurídico perfeito. Isso significa que a escolha é definitiva, não sendo possível voltar atrás, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança.
Exemplo Prático
Imagine um servidor que, após anos no regime próprio, opta pela migração ao regime complementar, recebendo o benefício especial. Tempos depois, ele se arrepende. A lei, contudo, não permite a reversão dessa decisão, pois o ato é consumado e não pode ser desfeito.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa “Certo” está correta porque traduz o comando legal expresso no art. 3º, § 6º, I, da Lei nº 12.618/2012. Além disso, a jurisprudência do STF (Tema 1.123) reconhece a relevância constitucional do tema e confirma a imutabilidade dessa opção.
Na doutrina, Fábio Junqueira de Carvalho e Juliano Barra reforçam que a opção pelo regime complementar é ato jurídico perfeito, promovendo a necessária segurança jurídica ao servidor e à administração.
Pegadinhas e Estratégias de Leitura
Fique atento a termos como “irrevogável” e “irretratável”, que às vezes assustam o candidato, mas são efetivamente o que diz a lei. O examinador pode tentar induzir ao erro sugerindo possibilidades de arrependimento, o que não existe nesse caso.
Resumo: O servidor que opta pela previdência complementar realiza ato jurídico perfeito, sem possibilidade de revogação, conforme exige a Lei nº 12.618/2012 e consolidam a doutrina e a jurisprudência.
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Gabarito: CERTO
o ato de migração é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 10.887/04, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal (somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar).
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
De acordo com a Lei nº 12.618/2012, que estabelece o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a decisão do servidor de optar pela migração para o regime de previdência complementar é realmente irrevogável e irretratável. Portanto, a afirmação está correta.
Art. 4
§ 6º O benefício especial:
I - é opção que importa ato jurídico perfeito;
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