A Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada ...
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Tema central: A questão aborda a função social da propriedade urbana e os instrumentos para induzir o adequado aproveitamento de imóveis ociosos, especialmente o IPTU progressivo no tempo, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, arts. 7º e 8º).
Legislação aplicável:
Art. 7º – “Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos... o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo... por até cinco anos consecutivos.”
§1º – “A alíquota aplicada a cada ano será fixada em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento...”
É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva (§3º).
Jurisprudência: O STF, no RE 153.771, afirma a constitucionalidade do IPTU progressivo como instrumento de política urbana apto a induzir o cumprimento da função social da propriedade.
Exemplo prático: Imagine o proprietário de um terreno urbano sem uso há anos. Regularmente notificado e descumprindo a função social, o imóvel passa a ser tributado pelo IPTU progressivo, com alíquotas crescentes, podendo chegar a 15% no quinto ano. Se o proprietário não regularizar, poderá haver desapropriação com indenização via títulos da dívida pública.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque resume fielmente o art. 7º da Lei 10.257/2001: em caso de descumprimento das condições de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, é cabível o IPTU progressivo, cuja alíquota, estabelecida em lei específica, não poderá exceder dois vezes o valor do ano anterior, nem superar o limite máximo de 15%.
Análise das alternativas incorretas:
- A) ERRO: O prazo máximo para o Município promover o adequado aproveitamento do imóvel desapropriado é de cinco anos (art. 8º, §4º), não dez.
- B) ERRO: A indenização por desapropriação será paga em títulos da dívida pública, e não em dinheiro (art. 8º, caput).
- C) ERRO: Compete ao Município disciplinar tais obrigações por lei municipal, não ao Estado (arts. 5º a 7º).
- E) ERRO: Vedada anistia relativa ao IPTU progressivo (art. 7º, §3º).
Pegadinha: Observe menções a prazos, competência legiferante (municipal vs. estadual), e forma de indenização, típicas armadilhas em questões do tema.
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Comentários
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GABARITO: D.
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ESTATUTO DA CIDADE:
Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§ 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo
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Direto ao ponto quanto aos erros das demais:
LETRA A -> ADM deve aproveitar o bem no prazo de 5 anos.
LETRA B -> o pagamento é em título da dívida pública, autorizado pelo SF.
LETRA C -> cabe a lei Municipal.
LETRA E -> vedada concessão de anistia.
Letra A: Art. 8º, § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Letra E: Art. 7º, § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
ESTATUTO DA CIDADE:
A) Art. 8o § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
B) B) Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública
C) Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
D) D) Art. 7o § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
E) Art. 7§ 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
O parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano é uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que o proprietário adapte seu imóvel ao plano diretor da cidade, conforme disposição do art. 182, §4º, I da CRFB. Constituem medidas que antecedem a aplicação de penalidades como o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação sanção.
Para julgamento das assertivas, vamos observar o que dispõe o Estatuto da Cidade (EC):
A) ERRADA - Nos termos do art. 8º, §4º do EC, o Município procederá o aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos.
Art. 8º, § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
B) ERRADA - O pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel será feito em títulos da dívida pública, nos termos do art. 8º, §1º do EC.
Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
C) ERRADA – Cabe à lei municipal determinar as áreas em que poderá incidir o parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
D) CERTA – Conforme art. 7º, §1º do EC.
Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
E) ERRADA - É vedada a concessão de isenção ou anistia para o pagamento do IPTU progressivo no tempo, segundo o art. 7º, §3º do EC.
Art. 7º, § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Gabarito do Professor: D
Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
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